Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 937093 - ES (2024/0303215-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : JOHNY CRISTIANO DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADOS : LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589

AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344

VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS -
ES025286

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA
DOMICILIAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou nulidade de busca domiciliar em
caso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, alegando ausência de autorização judicial ou do
morador.

2. O acórdão embargado concluiu que as circunstâncias do flagrante, com base em investigação
prévia e abordagem veicular, autorizavam o ingresso domiciliar, mesmo sem autorização.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inexistência
de investigação prévia e à localização da abordagem veicular em relação ao domicílio.

4. A questão também envolve a análise da possibilidade de ingresso em domicílios distantes do
local da abordagem veicular após flagrante de drogas.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois abordou todas as teses levantadas,
concluindo que a investigação prévia e a abordagem justificavam o ingresso domiciliar.

6. A inconformidade do embargante com a decisão desfavorável não caracteriza omissão,
devendo ser manifestada por meio de recursos próprios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A existência de investigação prévia e flagrante delito justifica o ingresso
domiciliar sem autorização, não havendo omissão no acórdão que concluiu pela legalidade do
ato".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Processos na página

2024/0303215-7