Informações do processo 2024/0303346-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721025
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA N. 735/STF. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MÁRIO AUGUSTO MARCHESAN
RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 139):

Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu
o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar à
JUCESP a transferência da sociedade ao executado, transmitindo-se a eles
todas as cotas sociais, bem como passivos vinculados à sociedade –
Inconformismo – Descabimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do
CPC – Obrigações pleiteadas pelo agravante que não constaram do
dispositivo da sentença – Ausente a demonstração do perigo na demora ou
risco ao resultado útil do processo – Sentença que transitou em julgado em
01/02/2018, enquanto ao cumprimento de sentença foi proposta em
04/11/2022 – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO .

Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram

rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 153):

Embargos de declaração – Alegação de omissão no acórdão embargado –
Não acolhimento – Argumentos que foram apreciados no acórdão
embargado, ainda que de forma contrária ao pretendido pelo aqui
embargante – Caráter infringente inadmissível na espécie –
Prequestionamento – Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025,
do CPC - EMBARGOS REJEITADOS .

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 159-169), o recorrente alegou
violação aos arts. 489, §§ 1º, IV, e 3º, 1.022, II, e 504, I, do CPC/2015, sob alegação
de omissão acerca da necessidade de interpretação sistemática da sentença de
obrigação de fazer, com a consequente determinação judicial de transferência de todas
as cotas sociais ao requerente, bem como dos passivos vinculados à sociedade.

Aduziu, ainda, a possibilidade de concessão da tutela antecipada, por
plausibilidade do direito, ao argumento de que, já tendo sido reconhecida a validade do
negócio jurídico pela sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento dos
cheques e à transferência dos veículos, não seria necessária nova ação judicial de
procedimento comum apenas para transferir a empresa, com o registro do contrato de
venda e compra da empresa perante a JUCESP.

Contrarrazões não apresentadas.

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls.
176-178 ).

Brevemente relatado, decido.

De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.

Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram
enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à
ausência de determinação judicial de transferência de todas as cotas sociais ao
requerente, bem como dos passivos vinculados à sociedade, estando afastada a
probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada.

Veja-se (e-STJ, fls. 152-156 – sem grifo no original):

[...]

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois
não houve a interpretação sistemática que deverá se dar a partir da

conjugação de todos os elementos da sentença e em conformidade com o
princípio da boa-fé. Assim, com a condenação do agravado ao pagamento
dos cheques dados em pagamento pela compra da empresa, bem como a
obrigação expressa de transferir os veículos, é lógico concluir pela existência
e obrigatoriedade de transferência da empresa, com o devido registro do
contrato perante a JUCESP.

Postula o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões
constantes do acórdão embargado e, caso não seja esse o entendimento,
que seja sanada a omissão sobre tais pontos, considerando prequestionados
os artigos de lei federal dispostos no agravo de instrumento, bem como nos
embargos de declaração.

[...]

Os embargos devem ser rejeitados, eis que o acórdão hostilizado não
padece de omissão ou de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil.

O acórdão embargado foi suficientemente claro ao negar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo aqui embargante.

O que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos
embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário
aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie.

No caso, constou expressamente no acórdão embargado que "a obrigação
de transferência das quotas sociais, bem como passivos da sociedade ao
agravado não integrou o dispositivo da sentença, o que afasta a
probabilidade do direito".

E prosseguiu: "Também não se vislumbra o perigo da demora, uma vez que,
como já dito, o título judicial transitou em julgado em 01/02/2018 e o
cumprimento de sentença fora proposto apenas em 04/11/2022, portanto,
quando já ultrapassados mais de 04 anos".

Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso.

[...]

De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido
de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem
examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte" (AgInt no R Esp nº 1.956.582/RJ, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021).

Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que “o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão" (AgInt no AR Esp nº 2.410.934/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024).

[...]

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.

Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte
insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento

e resposta aos pontos controvertidos.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL.
DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais
fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo
constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)

Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza
precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância a quo.

Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo
ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE
SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz
do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito.

Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)

Cumpre salientar, ainda, que, na hipótese dos autos, o colegiado estadual,
com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu – interpretando o título
judicial, em cognição sumária – pela ausência dos requisitos para a concessão de
tutela de urgência.

Assim, a revisão do posicionamento sufragado pelo Tribunal de origem,
nesse particular, conforme pleiteado pelo recorrente, implica reexame de fatos e
provas, o que é vedado na estreita via especial pela Súmula n. 7/STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.INCIDÊNCIA. ART.
1.022 do CPC. SÚMULA N. 284 do STF. NÃO IMPUGANAÇÃO. SÚMULA N.

182 do STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição
de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito
das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do
tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do
STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos
legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se a Súmula n. 182 do
STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto
contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite,
"tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa"
(AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).

3. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 10,
VII, da Lei n. 9.656/1998, pois o referido normativo não está relacionado aos
requisitos de concessão das medidas de urgência.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o custeio liminar do
tratamento de saúde do agravado, seria imprescindível nova análise da

matéria fática, inviável em recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.949.985/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimeno.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Redistribuição automática em 02/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 19/21):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 2043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão