Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721025 - SP (2024/0303346-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : MÁRIO AUGUSTO MARCHESAN RODRIGUES
ADVOGADOS : CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - SP017672
HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237
ANDRÉIA DA COSTA FERREIRA - SP163763
JÉSSICA FRANCO LOPES E SANTOS - SP356717
FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270
AGRAVADO : JULIANO CESAR LORIA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA N. 735/STF. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRIO AUGUSTO MARCHESAN
RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 139):
Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu
o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar à
JUCESP a transferência da sociedade ao executado, transmitindo-se a eles
todas as cotas sociais, bem como passivos vinculados à sociedade –
Inconformismo – Descabimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do
CPC – Obrigações pleiteadas pelo agravante que não constaram do
dispositivo da sentença – Ausente a demonstração do perigo na demora ou
risco ao resultado útil do processo – Sentença que transitou em julgado em
01/02/2018, enquanto ao cumprimento de sentença foi proposta em
04/11/2022 – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram
Processos na página
2024/0303346-0Confirma a exclusão?