Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721025 - SP (2024/0303346-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : MÁRIO AUGUSTO MARCHESAN RODRIGUES
ADVOGADOS : CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - SP017672

HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237

ANDRÉIA DA COSTA FERREIRA - SP163763

JÉSSICA FRANCO LOPES E SANTOS - SP356717

FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270

AGRAVADO : JULIANO CESAR LORIA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA.
2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA N. 735/STF. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
3. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MÁRIO AUGUSTO MARCHESAN
RODRIGUES
contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105,
III,
a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 139):

Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu
o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar à
JUCESP a transferência da sociedade ao executado, transmitindo-se a eles
todas as cotas sociais, bem como passivos vinculados à sociedade –
Inconformismo – Descabimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do
CPC – Obrigações pleiteadas pelo agravante que não constaram do
dispositivo da sentença – Ausente a demonstração do perigo na demora ou
risco ao resultado útil do processo – Sentença que transitou em julgado em
01/02/2018, enquanto ao cumprimento de sentença foi proposta em
04/11/2022 – Decisão mantida –
RECURSO IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram

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