Informações do processo 2024/0276611-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703026
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos de
decisão de inadmissibilidade do recurso especial e reitera que os depoimentos testemunhais estão
em contradição com a prova pericial, de modo que é devida a absolvição do recorrente dos
crimes latrocínio e resistência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando
apenas razões genéricas de inconformismo.

4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/09/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 16851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ANIELSON SILVA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição
a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim
ementado (e-STJ, fl. 815):

"Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Crimes de roubo majorado pelo
concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tentativa de latrocínio e resistência.
Pedido de absolvição dos crimes de latrocínio e resistência. Autoria e materialidade
delitivas comprovadas. Acervo probatório atesta a tentativa de disparos contra uma
das vítimas e contra a viatura policial durante a perseguição. Apelos conhecidos e
desprovidos. 1. Havendo provas, o quanto baste, da materialidade e autorias delitivas
do crime de tentativa de latrocínio e resistência, não merece acolhimento a pretensão
absolutória firmada na alegação de fragilidade do suporte probatório para condenar.
2. In casu, a tentativa de disparo contra uma das vítimas e contra a viatura policial
durante a perseguição ficaram devidamente comprovadas pelos relatos dos policiais,
corroborados pelo laudo de exame de arma de fogo e munição, que atestou a presença
de 05 munições percutidas e não deflagradas. 3. Apelo conhecidos e desprovidos."

Em suas razões recursais, a parte recorrente olvidou-se em indicar os dispositivos
legais supostamente violados e aduz, em síntese, que os depoimentos testemunhais estão em
contradição com a prova pericial, de modo que é devida a absolvição do recorrente dos crimes
latrocínio e resistência.

O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 860-861), ao que se seguiu a
interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do agravo (e-STJ, fls. 914-916).

É o relatório.

Decido.

A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da
Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este
motivo da decisão agravada.

Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões
genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos),
o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo
precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal

local. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS
RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo
específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das
Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar,
genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate
jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação
efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no
caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

6. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS.
SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ
FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU
VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE
MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PORTADORA DE DIABETES.
COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP).
PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora
agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como
tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à
insistência no mérito da controvérsia.

[...]

11. Agravo regimental não conhecido".

(AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO

CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel
CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o
posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042,
caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos".

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018)

Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual
não supera o juízo de admissibilidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 11864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão