Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703026 - MA (2024/0276611-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : ANIELSON SILVA

ADVOGADO : RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - MA011652

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos de
decisão de inadmissibilidade do recurso especial e reitera que os depoimentos testemunhais estão
em contradição com a prova pericial, de modo que é devida a absolvição do recorrente dos
crimes latrocínio e resistência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando
apenas razões genéricas de inconformismo.

4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.

Processos na página

2024/0276611-3