Informações do processo 2024/0285793-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707578
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de agravo interposto por JOSE FERREIRA GOMES contra decisão
da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula 282/STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 162):

“Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a
apelação, por deserção, após omissão do apelante em face de determinação de
recolhimento em dobro do preparo, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. Agravo
interno dissociado da realidade dos autos e dos termos da decisão do Relator
aqui impugnada. Inépcia caracterizada. Recurso não conhecido".

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 98, §5º,
99, §3º, 290 e 322, §2º do Código de Processo Civil e sustenta, em síntese, que não
há que se falar em condenação do autor ao pagamento das custas processuais
diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica e do pedido de
desistência da demanda antes da formação da relação processual.

Contrarrazões às fls. 179/184.

Juízo negativo de admissibilidade à fl. 188.

Interposto agravo em recurso especial às fls. 195/200.

É o relatório. Passo a decidir.

Na origem, cuida-se de ação declaratória de prescrição de débito cumulada
com obrigação de fazer em razão de manutenção de apontamento de dívida e
cobrança indevida e coercitiva por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".

Com efeito, a relação jurídica subjacente não envolve controvérsia prevista
nos incisos do § 1º do artigo 9º do RISTJ, mas responsabilidade civil no campo do
direito privado.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de que não há ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar,
demandaria o exame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 10/10/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE
INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento
expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-
se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a
violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese.
Precedentes.

3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à
comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome
"não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de
uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e
credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória
constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
4/5/2022).

A corroborar esse entendimento, consigna-se que no julgamento do CC n.
187.133/DF a Corte Especial assentou compreensão segundo a qual compete às
Turmas que compõem a Segunda Seção o julgamento das causas que tratem da
declaração de inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do
autor (consumidor) no cadastro de inadimplentes.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE
A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E

INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO
FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022.

2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda
ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com
o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o
apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes,
além do pagamento de indenização por danos morais.

3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de
recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em
normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor.

4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ.

(CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
10/10/2022.)

Por fim, cite-se o AREsp n. 2.674.856, de minha relatoria, DJe de
05/08/2024.

Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros que
compõem a Segunda Seção desta Corte Superior.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão