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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por JOSE FERREIRA GOMES contra decisão
da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula 282/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 162):
“Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a
apelação, por deserção, após omissão do apelante em face de determinação de
recolhimento em dobro do preparo, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. Agravo
interno dissociado da realidade dos autos e dos termos da decisão do Relator
aqui impugnada. Inépcia caracterizada. Recurso não conhecido".
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 98, §5º,
99, §3º, 290 e 322, §2º do Código de Processo Civil e sustenta, em síntese, que não
há que se falar em condenação do autor ao pagamento das custas processuais
diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica e do pedido de
desistência da demanda antes da formação da relação processual.
Contrarrazões às fls. 179/184.
Juízo negativo de admissibilidade à fl. 188.
Interposto agravo em recurso especial às fls. 195/200.
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de prescrição de débito cumulada
com obrigação de fazer em razão de manutenção de apontamento de dívida e
cobrança indevida e coercitiva por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Com efeito, a relação jurídica subjacente não envolve controvérsia prevista
nos incisos do § 1º do artigo 9º do RISTJ, mas responsabilidade civil no campo do
direito privado.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de que não há ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar,
demandaria o exame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 10/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE
INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento.
1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento
expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-
se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a
violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese.
Precedentes.
3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à
comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome
"não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de
uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e
credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória
constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
4/5/2022).
A corroborar esse entendimento, consigna-se que no julgamento do CC n.
187.133/DF a Corte Especial assentou compreensão segundo a qual compete às
Turmas que compõem a Segunda Seção o julgamento das causas que tratem da
declaração de inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do
autor (consumidor) no cadastro de inadimplentes.
Confira-se a ementa do referido acórdão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE
A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E
INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO
FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022.
2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda
ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com
o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o
apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes,
além do pagamento de indenização por danos morais.
3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de
recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em
normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor.
4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ.
(CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
10/10/2022.)
Por fim, cite-se o AREsp n. 2.674.856, de minha relatoria, DJe de
05/08/2024.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros que
compõem a Segunda Seção desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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