Informações do processo 2024/0281786-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707777
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Antonio Lima de Souza, contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
assim ementado (fl. 427):

Remessa necessária. Apelação. Benefício previdenciário. Acidente de trabalho.
Nexo de causalidade. Ausência. Competência. Causa de pedir. Justiça Estadual.
1. Compete a Justiça Estadual processar e julgar as ações previdenciárias
decorrentes de acidente de trabalho.

2. Constatada a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o labor, cabe
a justiça estadual julgar o pedido e não ordenar a remessa dos autos à Justiça
Federal.

3. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 462)

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts.10, 502, 503, 489 e 1.022, I e II, do CPC, sustentando
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão proferido nos embargos
de declaração não se manifestou sobre a existência de reformatio in pejus e a
impossibilidade de reexame necessário.

Afirma que, "A sentença havia concedido ao reclamante o benefícios de
auxílio-doença, seguido de auxílio-acidente. O recurso de apelação, EXCLUSIVO da
parte autora, requereu acréscimos à condenação como a alteração do marco inicial do
benefício. No entanto, o Tribunal Regional reformou a sentença como um todo, sem se
manifestar a respeito de eventual reformatio in pejus." (fls. 484/485).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

O recurso merece acolhida.

Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou

contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local,
caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro DJe 19/8/2021)

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ,
contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o
Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde
30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada
pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de
portador de doença grave.

2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão
embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o
argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional.
Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal
tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.

3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos
artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte
ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto
omisso.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE , Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 1º/7/2021)

A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões
aduzidas nos embargos de declaração suscitou (fls. 444/448):

OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.

A sentença concedeu a parte autora benefícios previdenciários.

O recurso de apelação da parte autora requereu, apenas, acréscimos à
condenação.

Não houve recurso Apelação da ré.

No entanto, o acórdão reformou a sentença de primeiro grau e julgou
improcedentes os pedidos.

Data venia, incorreu em erro material o nobre Tribunal, já que proveu reexame
necessário, sem que tenha havido o cumprimento dos requisitos do reexame
necessário.

Omitiu-se o Tribunal, portanto, ao não fundamentar no corpo do acórdão os
requisitos para o reexame necessário e incorreu em erro material ao aplicá-lo.
(...)

Requer-se, portanto, o não conhecimento do reexame necessário, com a
manutenção da decisão de primeiro grau.

E, se assim não entender o Tribunal, requer-se a análise do art. 10 do CPC, por
se tratar de decisão surpresa, uma vez que a matéria decidida era
incontroversa e sobre a qual não foi dado oportunidade a parte autora para se
manifestar.

Ademais, requer-se a análise dos artigos 141 e 492 do CPC, por se tratar de
decisão ultra petita já que não há insurgência do réu com relação a matéria,
bem como análise dos artigos 502 e 503 do CPC e o art. 5º, inciso XXXVI da
CRFB por se estar diante do instituto da reformatio in pejus, uma vez que não
houve recurso da ré contra a sentença.

Por fim, necessária a análise do princípio do tantum devolutum quanto
apellatum

Somente no caso de não reconhecimento do erro material ou omissão acima,
requer-se que seja verificada eventual reformatio in pejus, com o
prequestionamento dos artigos 502 e 503 do CPC, bem como o art. 5o, inciso
XXXVI da CRFB, além do prequestionamento do parágrafo 3o do art. 496 do
CPC.

2. OMISSÃO.

Na remota hipótese de não ser provido o tópico acima, importante a análise
deste tópico.

O acórdão indicou quesito no qual o perito indicou não haver comprovação do
nexo causai e destacou quesito em que o perito disse não haver comprovação
de ACIDENTE DE TRABALHO.

Por outro lado, foi omisso ao não verificar que no quesito de letra B, referente
ao quesito específico de auxílio-acidente, o perito afirma que a incapacidade
decorre de DOENÇA DO TRABALHO!!!

(...).

Omite-se, portanto, o Tribunal ao não analisar que o perito afirma que a
incapacidade, pela doença, decorre do trabalho - o que atrai o nexo causai.

E mais, omitiu-se a Turma ao não analisar que há reconhecimento de nexo
entre a doença e o labor pela parte ré, que reconheceu por meio de perícia
administrativa o benefício acidentário, ao conceder auxílio-doença pela espécie
b91, conforme se verifica na página 40:
(...).

E mais, não analisou a presunção de nexo entre as doenças da parte autora e o
labor:

(...)

Desta forma, requer-se que sejam sanadas as omissões acima, com análise do
reconhecimento do nexo causai na via administrativa, pelo INSS, a análise do
reconhecimento pelo perito da origem trabalhista da doença e a presunção de
nexo entre a doença da parte autora e a portaria 1.339 de 1999 - consignada
acima.

Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.

ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão