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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
DECISÃO
THIAGO FERREIRA DIAS opõe embargos de declaração à decisão de
fls. 632-638, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da
aplicação das Súmulas n. 283, 284 do STF e 83 do STJ.
Em suas razões, o embargante alega que (fls. 642-643):
Excelência, conforme exposto no Recurso Especial e no Agravo em Recurso
Especial, o Recorrente expôs que a falha da instituição financeira decorreu da não
disponibilização das avaliações/provas realizadas pelo estudante sob a justificativa
de que as mesmas haviam sido perdidas.
Naturalmente, a perda das provas demonstra a falha na prestação do serviço, já
que as avaliações pertencem ao estudante.
A instituição financeira, ao não promover a devolução de uma avaliação,
obviamente, impede que seja realizada a revisão, fato suficiente a demonstrar a
violação ao o art. 6º, VIII, do CDC.
Em outras palavras, ao promover o extravio das avaliações, faltam provas
contundentes do não atingimento da pontuação necessária pelo Recorrente, ônus que
recai sobre a instituição de ensino, já que se torna impossível ao Recorrente
promover a revisão das provas para comprovar que atingiu a nota necessária se a
própria instituição financeira admitiu a perda.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que haja
manifestação expressa sobre a alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 648-650.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de
ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse
na reanálise da questão referente à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 633-637):
O recurso não reúne condições de êxito.
A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da
contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação.
No caso, a parte recorrente, limitando-se a alega que ficou evidenciada a falha
na prestação de serviços pela instituição de ensino, não se desincumbiu de
demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria, em tese, vulnerado o art. 6º, VIII,
do CDC, especialmente porque não esclareceu o motivo que justificaria, na hipótese,
a inversão do ônus probatório.
Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
De qualquer sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte
não assistira ao recorrente.
Trata-se na origem de ação de indenização, proposta por Thiago Ferreira Dias
em face de Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – UNIP,
julgada improcedente.
Inconformado, o autor apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso nestes termos (fls. 533-768):
Relevante é rememorar que a demanda originária tange o pedido
de devolução do valor pago pelas mensalidades do semestre no qual
reprovou, que totalizam a quantia de R$ 4.696,72, posto que entende ter
sofrido prejuízo em decorrência da negligência da Universidade, que
deixou de registrar corretamente as notas obtidas em avaliações
realizadas, mais precisamente o resultado das provas de N1 das
disciplinas Cálculo com Geometria Analítica e Mecânica da Partícula.
A parte autora aponta a negligência da instituição que não
somente corrigiu, de forma equivocada, as notas, como também perdeu
o instrumento de avaliação que deveria ser devolvido ao aluno após
inserção dos dados no sistema.
Noutro giro, a Apelada acusa ter sido a celeuma criada pelo erro
do discente que realizou a prova em sala indevida e, nesta situação, o
professor que aplicou a prova não proibiu o aluno de fazê-la, todavia,
entregou a mesma à Coordenação do curso, uma vez que não tinha
como corrigir e nem lançar as notas no sistema.
Não obstante, cumpre destacar que, a despeito de formulado
pedido indenizatório para reparar o dano material alegado pelo autor,
este se ateve ao requerimento da devolução das mensalidades pagas no
período, sob argumento deque o equívoco da instituição de ensino ao
lançar as notas do discente teria ensejado sua reprovação injusta em
duas matérias, de modo que nem mesmo a transferência para outra IES
o eximiu de arcar com mencionada perda do semestre letivo.
Aliás, o autor renunciou ao pleito por reparação do dano moral.
Pois bem.
Em proêmio esclareço que a relação jurídica existente entre a
instituição de ensino e o aluno é de consumo, a primeira na condição de
fornecedora de serviços educacionais e, o segundo, de consumidor, por
figurar como destinatário final dos préstimos, atraindo, assim, a
aplicação das normas consumeristas, nos termos dos artigos 2º e 3º do
Código de Processo Civil.
Na espécie, deve-se averiguar se devida a reparação de danos
materiais e morais pautada na responsabilidade objetiva, precipuamente
quando violado o direito à informação adequada e clara sobre os
serviços prestados pela instituição de ensino, nos casos de fato do
produto ou do serviço, como enuncia o caput do artigo 14 do CDC,
vejamos:
(...)
Mormente ser objetiva a responsabilidade, ou seja, mesmo que
dispensada a apreciação da culpa dos envolvidos, certo é que o
fornecedor de produtos e serviços pode se eximir da responsabilidade
quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dicção do
artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
(...)
Nesse ínterim, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos
do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos da legislação pertinente, senão
vejamos:
(...)
Em mesma senda segue o entendimento jurisprudencial, conforme
ementa exemplar:
(...)
A toda evidência, portanto, no caso em tela, o consumidor deveria
comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito
alegado, de acordo com a sistemática prevista no novo Código de
Processo Civil, ou seja, cumpre a ele demonstrar que a nota lançada está
equivocada e que a instituição de ensino tolheu, de forma indevida, a
justa revisão da prova.
Noutro giro, caberá à ré comprovar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, por rigor do já prefalado artigo art. 373,
incisos I e II, do Instrumental Civil.
Feitos tais, cotejando a norma de regência, o arcabouço fático
probatório e após regular trâmite processual, imperativo é ratificar o
acerto da julgadora da primeira instância que sentenciou improcedentes
os pedidos exordiais.
Isto porque restou consignado no ato judicante que, como o autor
não pretende a condenação da ré em obrigação de fazer (reaplicação de
outras provas) ou mesmo ao pagamento de indenização por danos
morais (pretensão esta inicialmente formulada, mas posteriormente
renunciada na mov. 07), mas sim a condenação daquela ao
ressarcimento do importe despendido por si nas mensalidades do
semestre, deveria ter provado que as disciplinas cursadas por si e com
êxito de aprovação, de fato, não puderam ser aproveitadas junto à
qualquer outra IES, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o recorrido colacionou aos autos documento que
comprova o requerimento extemporâneo da revisão das notas,
ultrapassado o prazo estipulado no Manual, de modo que a parte ré
demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, bem como sua contribuição para promover a confusão que
resultou no lançamento das avaliações como está.
Destaco, ainda, que o procedimento eleito pela instituição de
ensino para promover a correção das provas se dá por meio da
Secretaria On-line, sítio eletrônico “www. unip. br", forma diversa da
escolhida pelo discente, ora recorrente, que se ateve a juntar e-mails
trocados com professores e a coordenadora, sem resposta.
Logo, após depurar as provas produzidas no caderno processual,
não vislumbro ter o apelante desincumbido de provar fazer jus ao direito
vindicado, enquanto a apelada ilidiu a responsabilidade apontada,
porquanto demonstrou que o aluno não tomou as medidas corretas para
obter o fim pretendido, por via administrativa, sendo dele a culpa
exclusiva pela desaprovação nas duas matérias e mesmo pela não
apreciação das avaliações, em momento oportuno, com fito de ensejar
qualquer correção.
Quanto à inversão do ônus da prova, no julgamento dos embargos de
declaração, esclareceu que (fls. 560-561):
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o desprovimento do recurso
do embargante não guarda necessária relação com a inversão do ônus da
prova, como faz parecer o recorrente, visto que a distribuição dinâmica
do mencionado ônus não exime o insurgente de comprovar, ao menos
minimamente, o acerto de suas prédicas.
No caso em tela, o convencimento do Juízo do 1º Grau, ratificado
pelo julgamento perante o Tribunal ad quem, evidenciam que para além
de se discutir o desaparecimento das provas em período em muito
posterior ao ano letivo discutido nos autos, a exigência da correção da
avaliação deve sim obedecer às regras e prazos delineados pela
instituição de ensino, inexistindo irregularidade na conduta da
embargada quanto a isto.
Qualquer pleito indenizatório dependeria da demonstração de que
a instituição teve ingerência sobre a equivocada reprovação do discente,
fato este não evidenciado no deslinde do processo.
Como exposto no voto condutor do apelo, “a celeuma criada pelo
erro do discente que realizou a prova em sala indevida e, nesta situação,
o professor que aplicou a prova não proibiu o aluno de fazê-la, todavia,
entregou a mesma à Coordenação do curso, uma vez que não tinha
como corrigir e nem lançar as notas no sistema."
Assim repiso, a despeito de tecido pedido indenizatório para
reparar o dano material alegado pelo autor, o embargante, então
apelante, ateve-se ao requerimento da devolução das mensalidades
pagas no período, sob argumento de que o equívoco da instituição de
ensino ao lançar as notas do discente teria ensejado sua reprovação
injusta em duas matérias, de modo que nem mesmo a transferência para
outra IES o eximiu de arcar com mencionada perda do semestre letivo.
O cenário relatado pelo recorrente, no entanto, não se mostrou
verossímil, ao contrário, restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima
para o resultado danoso do qual pretende reparação.
Desta feita, a condição de consumidor do aluno e a aplicação do
artigo 6º do CDC, não o eximiu do ônus de comprovar, ao menos
minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, o que não
ocorreu no caso em tela. Em contrapartida, a embargada foi bem
sucedida ao demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Vê-se, assim, que o Tribunal de origem fundamentou que a condição de
consumidor do aluno não o exime de comprovar, minimamente, os fatos
constitutivos do direito alegado, o que não ocorrera na espécie.
Nas razões do recurso especial, o recorrente, restringindo-se a defender, de
forma genérica, a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino, em
momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a
manutenção do julgado, o que faz atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, D Je de 4/11/2022; AgInt no AR Esp
n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, D Je de 10/10/2022; AgInt no AR Esp n. 964.555/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, o entendimento adotado na origem está em harmonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não é
automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou
não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de
comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AR Esp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Como visto, a decisão embargada foi clara ao negar provimento ao
agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência da Sumula n. 284 do STF
por não ter a parte recorrente se desincumbido de demonstrar a alegada violação do
art. 6º, VIII, do CDC; ainda, esclareceu que, mesmo superando esse óbice, o
recurso especial não teria êxito, pois seria caso de incidência das Súmulas n.
283, 284 do STF, por inexistência de impugnação ao fundamento do acórdão
recorrido, e Súmula n. 83 do STJ, por estar o julgado combatido em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante restringe-se a
afirmar que o ônus probatório deve recair sobre a instituição de ensino.
Portanto, a parte apenas demonstra seu interesse em obter nova análise
de matéria, que foi devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
Ressalte-se a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no sentido
de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição
(ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a
mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com
imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO
FERREIRA DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação
Cível n. 0412370-39.2015.8.09.0051) assim ementado (fl. 532):
A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E C O B R A N Ç A C / C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO
DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ILIDIDA. COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Aplicável é o Código de Defesa do Consumidor às relações forjadas
entre instituição de ensino e alunos, porquanto configuram, respectivamente,
fornecedor de serviços educacionais e consumidor, respectivamente, nos termos dos
artigos 2º e 3º daquele Diploma. 2. Compete ao autor demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, por rigor da disposição dos incisos I e II do artigo
373, do Código de Processo Civil. 3. In casu, depura-se do acervo probatório que o
discente não observou o procedimento eleito pela instituição de ensino para
promover a correção das provas, que se dá por meio da Secretaria On-line, sítio
eletrônico “ www. unip. br", forma diversa da escolhida pelo aluno, ora recorrente,
que se ateve a juntar e-mails trocados com professores e a coordenadora, sem
resposta. Desta feita, a recorrida comprovou a culpa exclusiva da vítima para a
reprovação e, assim, ilidiu responsabilidade sobre a necessária repetição das
matérias, bem como afastou tese sobre dever de reembolsar as mensalidades pagas
pelo recorrente para cursar o prefalado semestre letivo. 4. Vencido o apelante
também na origem, imperativo é majorar a sucumbência, com espeque no artigo 85,
§11. do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS
DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 549-564).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que “o que se discutiu nos autos é a não disponibilização das
atividades/provas realizadas pelo Recorrente e a falta de provas contundentes do
não atingimento da pontuação necessária que o levou a reprovação" (fl. 571).
Assevera que, “sendo incontroversa a perda das avaliações do Recorrente
pela instituição de ensino Recorrida, correspondente as duas disciplinas em debate
(Cálculo com Geometria Analítica e Mecânica da Partícula), de forma que não é
possível a comprovação efetiva das notas, resta evidenciada a falha na prestação
dos serviços a impor a restituição da totalidade dos valores despendidos no
semestre da reprovação" (fl. 577).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja
reconhecida a falha na prestação dos serviços pela entidade de ensino, condenando-
a a devolver a totalidade da quantia desembolsada pelo recorrente com as duas
disciplinas das quais fora reprovado sem comprovação.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 585-593).
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de êxito.
A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da
contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação.
No caso, a parte recorrente, limitando-se a alega que ficou evidenciada a
falha na prestação de serviços pela instituição de ensino, não se desincumbiu de
demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria, em tese, vulnerado o art. 6 º ,
VIII, do CDC, especialmente porque não esclareceu o motivo que justificaria, na
hipótese, a inversão do ônus probatório.
Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
De qualquer sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor
sorte não assistira ao recorrente.
Trata-se na origem de ação de indenização, proposta por Thiago Ferreira
Dias em face de Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo –
UNIP, julgada improcedente.
Inconformado, o autor apelou. O Tribunal de origem negou provimento
ao recurso nestes termos (fls. 533-768):
Relevante é rememorar que a demanda originária tange o pedido de devolução
do valor pago pelas mensalidades do semestre no qual reprovou, que totalizam a
quantia de R$ 4.696,72, posto que entende ter sofrido prejuízo em decorrência da
negligência da Universidade, que deixou de registrar corretamente as notas obtidas
em avaliações realizadas, mais precisamente o resultado das provas de N1 das
disciplinas Cálculo com Geometria Analítica e Mecânica da Partícula.
A parte autora aponta a negligência da instituição que não somente corrigiu, de
forma equivocada, as notas, como também perdeu o instrumento de avaliação que
deveria ser devolvido ao aluno após inserção dos dados no sistema.
Noutro giro, a Apelada acusa ter sido a celeuma criada pelo erro do discente
que realizou a prova em sala indevida e, nesta situação, o professor que aplicou a
prova não proibiu o aluno de fazê-la, todavia, entregou a mesma à Coordenação do
curso, uma vez que não tinha como corrigir e nem lançar as notas no sistema.
Não obstante, cumpre destacar que, a despeito de formulado pedido
indenizatório para reparar o dano material alegado pelo autor, este se ateve ao
requerimento da devolução das mensalidades pagas no período, sob argumento de
que o equívoco da instituição de ensino ao lançar as notas do discente teria ensejado
sua reprovação injusta em duas matérias, de modo que nem mesmo a transferência
para outra IES o eximiu de arcar com mencionada perda do semestre letivo.
Aliás, o autor renunciou ao pleito por reparação do dano moral. Pois bem.
Em proêmio esclareço que a relação jurídica existente entre a instituição de
ensino e o aluno é de consumo, a primeira na condição de fornecedora de serviços
educacionais e, o segundo, de consumidor, por figurar como destinatário final dos
préstimos, atraindo, assim, a aplicação das normas consumeristas, nos termos dos
artigos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Na espécie, deve-se averiguar se devida a reparação de danos materiais e
morais pautada na responsabilidade objetiva, precipuamente quando violado o
direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados pela instituição de
ensino, nos casos de fato do produto ou do serviço, como enuncia o caput do artigo
14 do CDC, vejamos:
(...)
Mormente ser objetiva a responsabilidade, ou seja, mesmo que dispensada a
apreciação da culpa dos envolvidos, certo é que o fornecedor de produtos e serviços
pode se eximir da responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante
dicção do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
(...)
Nesse ínterim, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, nos termos da legislação pertinente, senão vejamos:
(...)
Em mesma senda segue o entendimento jurisprudencial, conforme ementa
exemplar:
(...)
A toda evidência, portanto, no caso em tela, o consumidor deveria comprovar,
ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, de acordo com a
sistemática prevista no novo Código de Processo Civil, ou seja, cumpre a ele
demonstrar que a nota lançada está equivocada e que a instituição de ensino tolheu,
de forma indevida, a justa revisão da prova.
Noutro giro, caberá à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, por rigor do já prefalado artigo art. 373, incisos I e II, do
Instrumental Civil.
Feitos tais, cotejando a norma de regência, o arcabouço fático probatório e
após regular trâmite processual, imperativo é ratificar o acerto da julgadora da
primeira instância que sentenciou improcedentes os pedidos exordiais.
Isto porque restou consignado no ato judicante que, como o autor não pretende
a condenação da ré em obrigação de fazer (reaplicação de outras provas) ou mesmo
ao pagamento de indenização por danos morais (pretensão esta inicialmente
formulada, mas posteriormente renunciada na mov. 07), mas sim a condenação
daquela ao ressarcimento do importe despendido por si nas mensalidades do
semestre, deveria ter provado que as disciplinas cursadas por si e com êxito de
aprovação, de fato, não puderam ser aproveitadas junto à qualquer outra IES, ônus
do qual não se desincumbiu.
Ademais, o recorrido colacionou aos autos documento que comprova o
requerimento extemporâneo da revisão das notas, ultrapassado o prazo estipulado no
Manual, de modo que a parte ré demonstrou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, bem como sua contribuição para promover a confusão
que resultou no lançamento das avaliações como está.
Destaco, ainda, que o procedimento eleito pela instituição de ensino para
promover a correção das provas se dá por meio da Secretaria On-line, sítio
eletrônico “www. unip. br", forma diversa da escolhida pelo discente, ora recorrente,
que se ateve a juntar e-mails trocados com professores e a coordenadora, sem
resposta.
Logo, após depurar as provas produzidas no caderno processual, não
vislumbro ter o apelante desincumbido de provar fazer jus ao direito vindicado,
enquanto a apelada ilidiu a responsabilidade apontada, porquanto demonstrou que o
aluno não tomou as medidas corretas para obter o fim pretendido, por via
administrativa, sendo dele a culpa exclusiva pela desaprovação nas duas matérias e
mesmo pela não apreciação das avaliações, em momento oportuno, com fito de
ensejar qualquer correção.
Quanto à inversão do ônus da prova, no julgamento dos embargos de
declaração, esclareceu que (fls. 560-561):
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o desprovimento do recurso do
embargante não guarda necessária relação com a inversão do ônus da prova, como
faz parecer o recorrente, visto que a distribuição dinâmica do mencionado ônus não
exime o insurgente de comprovar, ao menos minimamente, o acerto de suas
prédicas.
No caso em tela, o convencimento do Juízo do 1º Grau, ratificado pelo
julgamento perante o Tribunal ad quem, evidenciam que para além de se discutir o
desaparecimento das provas em período em muito posterior ao ano letivo discutido
nos autos, a exigência da correção da avaliação deve sim obedecer às regras e prazos
delineados pela instituição de ensino, inexistindo irregularidade na conduta da
embargada quanto a isto.
Qualquer pleito indenizatório dependeria da demonstração de que a instituição
teve ingerência sobre a equivocada reprovação do discente, fato este não
evidenciado no deslinde do processo.
Como exposto no voto condutor do apelo, “a celeuma criada pelo erro do
discente que realizou a prova em sala indevida e, nesta situação, o professor que
aplicou a prova não proibiu o aluno de fazê-la, todavia, entregou a mesma à
Coordenação do curso, uma vez que não tinha como corrigir e nem lançar as notas
no sistema."
Assim repiso, a despeito de tecido pedido indenizatório para reparar o dano
material alegado pelo autor, o embargante, então apelante, ateve-se ao requerimento
da devolução das mensalidades pagas no período, sob argumento de que o equívoco
da instituição de ensino ao lançar as notas do discente teria ensejado sua reprovação
injusta em duas matérias, de modo que nem mesmo a transferência para outra IES o
eximiu de arcar com mencionada perda do semestre letivo. O cenário relatado pelo
recorrente, no entanto, não se mostrou verossímil, ao contrário, restou demonstrada a
culpa exclusiva da vítima para o resultado danoso do qual pretende reparação.
Desta feita, a condição de consumidor do aluno e a aplicação do artigo 6º do
CDC, não o eximiu do ônus de comprovar, ao menos minimamente, os fatos
constitutivos do direito alegado, o que não ocorreu no caso em tela. Em
contrapartida, a embargada foi bem sucedida ao demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vê-se, assim, que o Tribunal de origem fundamentou que a condição de
consumidor do aluno não o exime de comprovar, minimamente, os fatos
constitutivos do direito alegado, o que não ocorrera na espécie.
Nas razões do recurso especial, o recorrente, restringindo-se a defender,
de forma genérica, a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino, em
momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a
manutenção do julgado, o que faz atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp
n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, o entendimento adotado na origem está em harmonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não é
automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou
não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de
comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte
ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?