Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707832 - GO (2024/0285192-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : THIAGO FERREIRA DIAS

ADVOGADO : CRISTIENE PEREIRA SILVA COUTO - GO021768
AGRAVADO : ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

ADVOGADOS : LUCIMEIRE DE FREITAS - GO010189

ELAINE GOMES PEREIRA - GO020670

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO
FERREIRA DIAS
contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação
Cível n. 041XXXX-39.2015.8.09.0051) assim ementado (fl. 532):

A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E C O B R A N Ç A C / C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO
DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ILIDIDA. COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Aplicável é o Código de Defesa do Consumidor às relações forjadas
entre instituição de ensino e alunos, porquanto configuram, respectivamente,
fornecedor de serviços educacionais e consumidor, respectivamente, nos termos dos
artigos 2º e 3º daquele Diploma. 2. Compete ao autor demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, por rigor da disposição dos incisos I e II do artigo
373, do Código de Processo Civil. 3. In casu, depura-se do acervo probatório que o
discente não observou o procedimento eleito pela instituição de ensino para
promover a correção das provas, que se dá por meio da Secretaria On-line, sítio

Processos na página

2024/0285192-0 041XXXX-39.2015.8.09.0051