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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás desafiando a
decisão de fls. 330/333, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que não restou configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
Inconformada, sustenta a parte agravante que "[...] a decisão agravada
merece reforma, porque a tese da incompetência absoluta do juízo comum, em razão do
teto de 60 Salários-Mínimos, na data da propositura da ação declaratória que gerou o
título judicial é matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo
Tribunal de Justiça. Sendo assim, quanto à matéria constante nos arts. 516, II, do CPC e
3º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.099/1995, e, 2º, caput e §§ 2º e 4º, e 27 da Lei 12.153/2009, no
que concerne à necessidade de reconhecimento da competência absoluta do sistema do
Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que o Tribunal a quo não abordou as
questões referidas nos dispositivos legais apontados.[...] A partir desse contexto, houve
afronta ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de Justiça não apreciou
integralmente a matéria de ordem pública suscitada, ou aos demais dispositivos legais
indicados, uma vez que o art. 1.025 do CPC se faz valer neste caso. " (fls. 343/344).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 352).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (fl. 157):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DIRETO RECONHECIDO E AÇÃO ANTERIOR.
PARCELA PRETÉRITA NÃO CONTEMPLADA NA CONDENAÇÃO
ORIGINÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC
113/2021. TAXA SELIC.
1. Interposta a apelação em duplicidade, não se conhece do segundo recurso,
por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Considerando que a ação declaratória anteriormente ajuizada pelo apelado
apenas pretendia o recebimento das parcelas vencidas após o seu ajuizamento,
enquanto que a presente ação de cobrança trata das parcelas anteriores à sua
propositura, não há que se falar em equívoco de interpretação por parte da
sentença, sendo forçosa a sua confirmação quanto à condenação do Estado de
Goiás.
3. Após a vigência da EC 113/2021, as dívidas da Fazenda Pública devem ser
corrigidas pela taxa SELIC, impondo-se a reforma pontual da sentença neste
particular.
REEXAME NECESSÁRIO E PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 197/202).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1
.022, II, do CPC, 3º, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c 516, II, do CPC c/c 2º, §§ 2º e 4º, da Lei
12.153/2009, 2º e 27 da Lei 12.153/2009 c/c 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Sustenta, em
resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "reconhecer a
incompetência absoluta da “vara comum", devendo haver declinação da competência
para o Juizado Especial da Fazenda Pública onde tramitou o processo anterior,
possibilitando que a parte recorrida ingresse com cumprimento/execução da parcela
condenatória da sentença declaratória [...] limitar os valores ora vindicados ao teto de
60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação declaratória que gerou
o título judicial, haja vista a renúncia lógica do autor ao excedente [...] " (fls. 218/219).
Contrarrazões às fls. 225/239.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "
ocorre que, em tal fundamentação, não houve análise e nem o prequestionamento do art.
3°, §1°, da Lei n° 9.099/1995 c./c. art. 516, II, do CPC, o qual prevê que o Juizado
Especial tem competência para promover a execução dos seus julgados. Outrossim,
entendendo a necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos violados,
inclusive quanto à tese subsidiária sustentada pelo Estado de Goiás, de limitação da
execução ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, haja vista ter sido a coisa julgada
formada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foram opostos os
respectivos embargos de declaração, com alegação desta omissão em específico,
contudo, o Eg. Tribunal entendeu por bem rejeitá-los, sem sanar o vício correspondente,
o que não prejudica o prequestionamento da matéria para fins de cabimento do recurso
especial, consoante o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Processada
ação de cobrança na “Vara Comum" fundada em anterior sentença declaratória do
Juizado Especial da Fazenda Pública, no mínimo deve-se reconhecer a ocorrência de
renúncia cogente e/ou lógica a qualquer valor que supere a alçada de 60 (sessenta)
salários mínimos, diante da análise do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 3º, § 3º, da Lei
9.099/95. Sendo assim, considerando que a questão atinente à limitação da execução ao
teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, também sustentada pelo Estado de Goiás em sua
peça de defesa, foi devidamente prequestionada no bojo dos embargos de declaração,
impõe- se reconhecer o cabimento do recurso especial. " (fls. 211/212).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações,
limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios
do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a
jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 330/333, tornando-a
sem efeito; e (ii) conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular
o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem,
para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando as
omissões apontadas nesta decisão.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (fl. 157):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DIRETO RECONHECIDO E AÇÃO ANTERIOR.
PARCELA PRETÉRITA NÃO CONTEMPLADA NA CONDENAÇÃO
ORIGINÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC
113/2021. TAXA SELIC.
1. Interposta a apelação em duplicidade, não se conhece do segundo recurso,
por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Considerando que a ação declaratória anteriormente ajuizada pelo apelado
apenas pretendia o recebimento das parcelas vencidas após o seu ajuizamento,
enquanto que a presente ação de cobrança trata das parcelas anteriores à sua
propositura, não há que se falar em equívoco de interpretação por parte da
sentença, sendo forçosa a sua confirmação quanto à condenação do Estado de
Goiás.
3. Após a vigência da EC 113/2021, as dívidas da Fazenda Pública devem ser
corrigidas pela taxa SELIC, impondo-se a reforma pontual da sentença neste
particular.
REEXAME NECESSÁRIO E PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.197/202).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
art. 1.022, II, do CPC, 3º, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c 516, II, do CPC c/c 2º, §§ 2º e 4º, da
Lei 12.153/2009, 2º e 27 da Lei 12.153/2009 c/c 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Sustenta, em
resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "reconhecer a
incompetência absoluta da “vara comum", devendo haver declinação da competência
para o Juizado Especial da Fazenda Pública onde tramitou o processo anterior,
possibilitando que a parte recorrida ingresse com cumprimento/execução da parcela
condenatória da sentença declaratória [...] limitar os valores ora vindicados ao teto de
60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação declaratória que gerou
o título judicial, haja vista a renúncia lógica do autor ao excedente [...] " (fls. 218/219).
Contrarrazões às fls. 225/239.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a tese relativa à incompetência absoluta do juízo, bem como
limitar os valores ao teto de 60 salários-mínimos, na data da propositura da ação
declaratória que gerou o título judicial, não foi sequer mencionada nas razões da apelação
manejada às fls. 120/123. Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no
presente apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião
do manejo dos embargos de declaração. Em outras palavras: o tema não foi
oportunamente abordado sob o enfoque ora pretendido.
A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira, é que não
cabe falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação cível e nas
contrarrazões apresentadas, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos
declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. A segunda conclusão,
consequência da anterior, é que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada,
porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica
pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não
somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.
Aliás, impende destacar que "a questão jurídica sobre a qual o Tribunal de
origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em
momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
(...). Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência
de prequestionamento ." ( AgRg no REsp 1.533.238/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELA
VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local
julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "a
pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o
acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a
falta de manifestação do Tribunal obre a questão não implica violação ao
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula
211/STJ (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16/9/2014).
3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos
constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a
análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao
Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988.
Precedente.
4. Extrai-se do acórdão combatido que o art. 54 da Lei Complementar n.
35/1979, apontado como violado, e a tese de ilegitimidade passiva do
recorrente a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela
qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do
STJ.
5. Destaca-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e
AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma,
julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016) (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe
14/11/2016).
6. Recurso especial não conhecido.
( REsp n. 1.672.791/CE , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2018, REPDJe de 8/3/2018, DJe de 07/03/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO
CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018;
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/04/2008.
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de
discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o
óbice da Súmula 211/STJ.
V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025
do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto,
exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da
matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a
questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal
que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no
REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/06/2022).
VI. Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES , relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/08/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?