Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2708961 - GO (2024/0284877-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ESTADO DE GOIAS

PROCURADOR : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR

AGRAVADO : LOURIVAL CAIXETA

ADVOGADOS : ENEY CURADO BROM FILHO - GO014000

ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE TIPPLE - GO034713

INTERES. : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (fl. 157):

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DIRETO RECONHECIDO E AÇÃO ANTERIOR.
PARCELA PRETÉRITA NÃO CONTEMPLADA NA CONDENAÇÃO
ORIGINÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC
113/2021. TAXA SELIC.

1. Interposta a apelação em duplicidade, não se conhece do segundo recurso,
por violação ao princípio da unirrecorribilidade.

2. Considerando que a ação declaratória anteriormente ajuizada pelo apelado
apenas pretendia o recebimento das parcelas vencidas após o seu ajuizamento,
enquanto que a presente ação de cobrança trata das parcelas anteriores à sua
propositura, não há que se falar em equívoco de interpretação por parte da
sentença, sendo forçosa a sua confirmação quanto à condenação do Estado de
Goiás
.

3. Após a vigência da EC 113/2021, as dívidas da Fazenda Pública devem ser
corrigidas pela taxa SELIC, impondo-se a reforma pontual da sentença neste
particular.

REEXAME NECESSÁRIO E PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.197/202).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

art. 1.022, II, do CPC, 3º, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c 516, II, do CPC c/c 2º, §§ 2º e 4º, da
Lei 12.153/2009, 2º e 27 da Lei 12.153/2009 c/c 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Sustenta, em
resumo:
(I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "reconhecer a

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2024/0284877-8