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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO
CÍVEL. 1. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 2. EXAME DE DISSENSO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fl. 233):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência,
condenando a apelante ao custeio de tratamentos do espectro autista, em
local componente da rede credenciada próximo à residência do autor ou, na
ausência deste, para reembolso integral das despesas. Insurgência. Não
acolhimento. Enunciados nº 39.4 e 39.5 desta 3ª Câmara de Direito de
Privado. Tratamento que deve se dar em rede credenciada, no limite de
10km de distância da residência do paciente. Abusividade da limitação de
reembolso se inexistente prestador de serviço que atenda a tal critério.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 242-260), a insurgente apontou
violação ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Além do dissídio, alegou que, ainda que reconhecida a situação
emergência/urgência, não pode a operadora liberar qualquer solicitação de tratamento
fora da rede credenciada sem que haja a análise efetiva dos documentos médicos
enviados pela parte recorrida quando da solicitação do atendimento.
Argumentou que “uma vez que a Recorrente dispõe de profissionais
habilitados para realizar o atendimento requerido pelo Recorrido, não há o que se falar
em obrigação de custear profissional fora da rede credenciada, o que por consequência
significaria que esta Recorrente terá que despender quanti a superior a estimada
quando da celebração do contrato, visto que o cálculo é realizado levando em
consideração os gastos em estabelecimentos credenciados, assim, é de rigor que, em
consonância às disposições do instrumento e a legislação pertinente, a operadora de
plano de saúde não seja compelida a arcar com a integridade dos valores" (e-STJ, fl.
252).
Contrarrazões às fls. 281-282 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem
ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência
das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 290-292), o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 295-310).
Brevemente relatado, decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial, o qual não merece ser conhecido.
Extrai-se do acórdão alvejado que a Corte de origem, ao manter incólume a
decisão proferida pelo juízo singular, consignou que a ora agravante deveria custear o
tratamento em clínicas próximas à residência da parte agravada e, na ausência destas,
o reembolso de maneira integral.
Veja-se (e-STJ, fls. 235-236):
O cerne do presente recurso volta-se à determinação de origem para que o
tratamento cujo custeio fora deferido seja realizado em rede credenciada em
local próximo a residência do autor ou, em caso de inexistência, através de
profissionais particulares, com reembolso das despesas médicas
devidamente comprovadas.
Outrossim, é de se observar que a clínica que participa da rede credenciada
da apelante dista cerca de 40 km da residência do apelado o que a
recorrente entende suficiente para afastar o reembolso por atendimentos
realizados na rede particular.
[...]
Portanto, a r. sentença deve ser mantida em seus termos, dado que o
tratamento cujo custeio fora deferido deve ser realizado em clínicas
credenciadas próximas à residência do apelado devendo tal proximidade ser
compreendida como uma distância máxima de 10 km.
E, na ausência de prestador da rede credenciada que atenda a tal limite de
distância, o reembolso do tratamento deve ser efetuado de maneira integral.
Todavia, as razões expostas pela agravante não atacam todos os
fundamentos da decisão fustigada.
Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não se
conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um
fundamento suficiente e o reclamo não abrange todos eles, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula n. 283/STF.
Outrossim, a ausência de impugnação no recurso especial, de forma direta e
objetiva, dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF pela afronta ao princípio da dialeticidade.
Ilustrativamente (sem grifos no original):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE
SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o
ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da
decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte
agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são
menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que
veicula a chamada Teoria Maior.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.609/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA
MANEJADA POR BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ
INCORPORADO POR OUTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTROVERTIDA. CONVALIDAÇÃO
POSSÍVEL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTA A
EXTINÇÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO APÓS A
CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264, 267 INCISO VI, 282, 283 E 284
DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N.os 5, 7
DO STJ E 284 DO STF. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE,
CONQUANTO APÓS CONTESTAÇÃO, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO
PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO
CONHEC ER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica sobre fundamento do acórdão
recorrido para afastar a extinção do processo e determinar a emenda da
inicial constitui afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o
conhecimento do recurso por força das Súmulas n.º 283 e 284/STF, por
analogia.
2. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando a
determinação do polo ativo for de convalidação possível, já que não implica
modificação do pedido ou da causa de pedir, mas, antes, observação da
primazia do julgamento de mérito.
3. Se o acórdão na análise do material de cognição dispõe sobre a
possibilidade de ser sanável o vício da ilegitimidade, para derruir tal premissa
é imprescindível revisitação dos contratos e demais fatos envolvidos,
atraindo o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.091.786/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, a análise de divergência jurisprudencial, alegada com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando a tese sustentada no
reclamo especial esbarra nos óbices das Súmula n. 283 e 284/STF.
Nesse sentido (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente
ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a
omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da
certidão de cadastramento de advogado de fl. 3285:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?