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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
591.:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por MARISLENE DA CUNHA TELES.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO . AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADA. VALOR DO IMÓVEL. INALTERADO. ÍNDICE DE
REAJUSTE DAS PARCELAS. INALTERADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
COBRANÇAS INDEVIDAS. PARCIALMENTE ACATADA. CONSIGNAÇÃO EM
JUÍZO. INADMITIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUPORTADA PELA
REQUERENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O indeferimento de perícia contábil requerida para análise de cláusulas de
contrato de compra e venda de imóvel não constitui, no caso, cerceamento de
defesa, posto tratar-se de matéria essencialmente de direito, a qual pode ser
apreciada mediante a simples análise do instrumento contratual, sendo que
o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele determinar as
provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
2. Não havendo previsão contratual de cobrança de juros capitalizados, e
não logrando a recorrente/apelada êxito em comprovar a sua incidência,
razão não há para o seu reconhecimento.
3. A adoção do IGP-M como índice de correção é plenamente admissível,
estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência majoritária.
4. Não há que se falar em revisão do contrato para atribuir ao imóvel valor
inferior ao avençado ante uma contratação firmada em observância aos
preceitos legais, sem qualquer vício de consentimento, constando claramente
no instrumento contratual o valor estipulado e a forma de pagamento.
5. Ante o entendimento consolidado do STJ, os valores cobrados
indevidamente da recorrente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na
forma simples, devendo ocorrer em dobro a restituição dos valores cobrados
indevidamente após tal data.
6. Uma vez que não se reconheceu direito à revisão das cláusulas
contratuais, não há que se falar em acolhimento/homologação de
cálculo que adotou parâmetros diversos daqueles pactuados.
7. Considerando como legítima a não autorização para os depósitos judiciais
incidentais, deve ser mantido incólume o indeferimento do pedido
consignatório.
8. Restando evidenciada a sucumbência mínima dos Apelantes/Requeridos,
há que se reconhecer que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela
Apelada/Recorrente.
9. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas
legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA" (fls. 370/371 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 370 e 371, I, do CPC. Defende que houve
cerceamento de defesa.
Sem as contrarrazões (fl. 417 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem,
sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se
ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou:
"(...)
4.1 Preliminarmente, passo a analisar a preliminar de
cerceamento de defesa, suscitada pela Recorrente/Apelada, ante o
indeferimento da realização de perícia contábil.
4.1.1 De plano, afasto a preliminar suscitada, uma vez que trata-
se de matéria essencialmente de direito, a qual pode ser apreciada mediante
a simples análise do instrumento contratual, com a interpretação de suas
cláusulas e encargos pactuados, sendo, por isso, desnecessária a produção
de outras provas.
(...)
4.1.4 Conforme bem fundamentado pela M Ma. Magistrada a quo:
'... a parte autora busca, em suma, a declaração de abusividade de
determinadas cláusulas e a exclusão de encargos incidentes no contrato
pactuado entre as partes, sendo, portanto, matéria de direito, que pode ser
analisada por intermédio da leitura dos documentos jungidos nos autos'.
4.2 Dessarte, não há falar em cerceamento de defesa.." (fls.
376/377 e-STJ).
Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for
o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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