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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão que não admitiu recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil (CPC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento
no art. 1.030, V, do CPC.
2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade
recursal nos casos em que há interposição de recurso
manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC,
a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser
impugnada por agravo em recurso extraordinário para
o STF, e não por agravo regimental.
3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que a interposição de recurso incorreto contra decisão
que não admite recurso extraordinário configura erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível,
não há suspensão ou interrupção do prazo para a
interposição de novas insurgências, razão pela qual
deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão
que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido. Certificação do
trânsito em julgado da decisão que não admitiu o
recurso extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Publique-se. Registre-se
Brasília, 13 de novembro de 2024
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da CORTE ESPECIAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 1.029):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 4 meses
de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial
negativa na exasperação da pena- base, fundamento a justificar
a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
2. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, da
CF, e aduz haver repercussão geral da matéria tratada, defendendo a alteração
do regime inicial de cumprimento de pena.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.082-1.088.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão do regime inicial de cumprimento
da pena imposta ao recorrente, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 1.030-1.031):
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n.
719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de
regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta
para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou
em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016.
No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 4
meses de reclusão, houve a consideração de circunstância
judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no
caso, o fechado. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n. 2.079.507/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.314.953/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg
no AREsp n. 2.356.981/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023;
AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 5/6/2023.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33 e 59
do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República,
se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Unificação de penas. Somatório da
penas. Alteração de regime de cumprimento. Legislação
infraconstitucional. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão
que negou provimento a agravo em execução.
2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão
geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II,
XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1474040 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de
29/2/2024.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
r. decisão de fls. 17/18:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a
pena definitiva do acusado em 5 anos e 4 meses de reclusão, houve a
consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-
base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fls. 1188-1198:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANUEL SANTOS FARIAS NETO, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 504/506):
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS
PELA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE MODIFICAÇÃO
DO REGIME INCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO
CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER
MINISTERIAL. Tratam os autos de Recursos de Apelação, interpostos por
MANUEL SANTOS FARIAS NETO e GLAUDOMIRO DA CRUZ SOUZA,
contra sentença (Id. 30947935) que os condenou à pena de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, assim como o pagamento
de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157,
§2º, inciso II, do Código Penal. Inicialmente, os Apelantes pugnaram pela
absolvição e desclassificação dos delitos imputados. Examinando os autos,
percebe-se que os argumentos dos Apelantes não merecem prosperar, haja
vista as provas dos autos demonstrarem as práticas delituosas imputadas pela
acusação. Com efeito, a materialidade delitiva está demonstrada por meio do
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10) e do Auto de Restituição (fl. 16). Por
sua vez, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos das
testemunhas arroladas, bem como das declarações da vítima. Em verdade,
vale ressaltar que as declarações da vítima estão de acordo com as demais
provas produzidas em juízo, razão pela qual são revestidas de credibilidade.
Com efeito, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar casos de crimes contra o patrimônio e reconhecer a
especial importância da palavra da vítima. Precedente. Em suas razões
recursais, o Apelante GLAUDOMIRO pugnou pela sua absolvição, alegando
de forma genérica a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa,
afirmando que foi obrigado a praticar o crime de roubo, diante de iminente
perigo de vida. Entretanto, tal situação, ainda que comprovada, não autoriza
a prática de crimes, razão pela qual o pleito defensivo não merece amparo.
Por seu turno, o Apelante MANUEL, em suas razões recursais, pugnou pelo
reconhecimento da minorante expressa no art. 29, §1º, do Código Penal,
afirmando que tão somente pilotou a motocicleta utilizada para consumar o
crime. Contudo, a tese defensiva de participação de menor importância não
deve prosperar, tendo em vista que as declarações da vítima e os depoimentos
demonstram a atuação relevante do Apelante MANUEL. Precedente. O
Apelante MANUEL, em suas razões recursais, pugnou pelo
redimensionamento da pena imposta, requerendo a redução da pena
intermediária abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea. No entanto, da leitura
detida da sentença recorrida, tem-se que o douto juízo de primeiro grau
reconheceu a atenuante da confissão espontânea, quando da segunda fase da
dosimetria. Assim sendo, a pena não pode ser aplicada abaixo do mínimo
legal, diante do entendimento sumulado do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, registrado na Súmula 231 do STJ, a qual expressa que “a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal". Precedentes. No que se refere à pretensão defensiva de
modificar o regime para o cumprimento de pena, essa também não merece
razão. Isso porque, examinando a douta sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau, verifica-se que não foi a gravidade em abstrato do crime o
fundamento de aplicação do regime inicial fechado, mas sim fatores que
comprovaram a periculosidade do Apelante MANUEL. Em relação à
execução provisória da pena, verifica-se que a manutenção da custódia
cautelar dos Apelantes é justificada pela consistência dos motivos ensejadores
da prisão durante o processo originário, persistindo, assim, o interesse do
resguardo da ordem pública, especialmente diante da reiteração criminosa.
Recursos de Apelação CONHECIDOS e IMPROVIDOS, na esteira do
Parecer Ministerial.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 568/605), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 29, §1º, 59, 65,
inciso III, alínea "d", 155, §4º, do CP. Sustenta: (i) a desclassificação do delito de roubo
para furto, em razão da ausência de violência ou grave ameaça; (ii) o reconhecimento da
participação de menor importância; (iii) a aplicação da atenuante da confissão, com a
relativização da Súmula 231/STJ; (iv) a fixação do regime semiaberto para o
cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 664/679), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 698/707), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 730/756).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do agravo (e-STJ fls. 1471/1473).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
roubo (e-STJ fls. 509/511).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela desclassificação do delito de roubo para furto, em razão da ausência de violência ou
grave ameaça, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da participação de menor
importância, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Em relação à incidência da atenuante da confissão, o entendimento esposado
pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do disposto na Súmula n. 231/STJ ( A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal) , não merecendo reparo.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440
deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código
Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes:
HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.
No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 4 meses de reclusão, houve a
consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento
a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n. 2.079.507/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de
11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg no
AREsp n. 2.356.981/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alíneas "a" e "b", e
VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa
parte, negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLAUDOMIRO DA CRUZ SOUZA, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 504/506):
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS
PELA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE MODIFICAÇÃO
DO REGIME INCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO
CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER
MINISTERIAL. Tratam os autos de Recursos de Apelação, interpostos por
MANUEL SANTOS FARIAS NETO e GLAUDOMIRO DA CRUZ SOUZA,
contra sentença (Id. 30947935) que os condenou à pena de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, assim como o pagamento
de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157,
§2º, inciso II, do Código Penal. Inicialmente, os Apelantes pugnaram pela
absolvição e desclassificação dos delitos imputados. Examinando os autos,
percebe-se que os argumentos dos Apelantes não merecem prosperar, haja
vista as provas dos autos demonstrarem as práticas delituosas imputadas pela
acusação. Com efeito, a materialidade delitiva está demonstrada por meio do
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10) e do Auto de Restituição (fl. 16). Por
sua vez, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos das
testemunhas arroladas, bem como das declarações da vítima. Em verdade,
vale ressaltar que as declarações da vítima estão de acordo com as demais
provas produzidas em juízo, razão pela qual são revestidas de credibilidade.
Com efeito, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar casos de crimes contra o patrimônio e reconhecer a
especial importância da palavra da vítima. Precedente. Em suas razões
recursais, o Apelante GLAUDOMIRO pugnou pela sua absolvição, alegando
de forma genérica a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa,
afirmando que foi obrigado a praticar o crime de roubo, diante de iminente
perigo de vida. Entretanto, tal situação, ainda que comprovada, não autoriza
a prática de crimes, razão pela qual o pleito defensivo não merece amparo.
Por seu turno, o Apelante MANUEL, em suas razões recursais, pugnou pelo
reconhecimento da minorante expressa no art. 29, §1º, do Código Penal,
afirmando que tão somente pilotou a motocicleta utilizada para consumar o
crime. Contudo, a tese defensiva de participação de menor importância não
deve prosperar, tendo em vista que as declarações da vítima e os depoimentos
demonstram a atuação relevante do Apelante MANUEL. Precedente. O
Apelante MANUEL, em suas razões recursais, pugnou pelo
redimensionamento da pena imposta, requerendo a redução da pena
intermediária abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea. No entanto, da leitura
detida da sentença recorrida, tem-se que o douto juízo de primeiro grau
reconheceu a atenuante da confissão espontânea, quando da segunda fase da
dosimetria. Assim sendo, a pena não pode ser aplicada abaixo do mínimo
legal, diante do entendimento sumulado do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, registrado na Súmula 231 do STJ, a qual expressa que “a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal". Precedentes. No que se refere à pretensão defensiva de
modificar o regime para o cumprimento de pena, essa também não merece
razão. Isso porque, examinando a douta sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau, verifica-se que não foi a gravidade em abstrato do crime o
fundamento de aplicação do regime inicial fechado, mas sim fatores que
comprovaram a periculosidade do Apelante MANUEL. Em relação à
execução provisória da pena, verifica-se que a manutenção da custódia
cautelar dos Apelantes é justificada pela consistência dos motivos ensejadores
da prisão durante o processo originário, persistindo, assim, o interesse do
resguardo da ordem pública, especialmente diante da reiteração criminosa.
Recursos de Apelação CONHECIDOS e IMPROVIDOS, na esteira do
Parecer Ministerial.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 643/648, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VI, do
CPP. Sustenta, em síntese, a absolvição do acusado, tendo em vista a incidência de causa
legal da excludente de culpabilidade, no caso, coação moral irresistível.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 655/663), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 694/697), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 724/729).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1471/1473).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas
fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo
(e-STJ fls. 509/511).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, tendo em vista a incidência de causa legal da excludente de
culpabilidade, no caso, coação moral irresistível, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 124184 (2020/0040646-7) em 13/08/2024 às
13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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