Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716444 - BA
(2024/0297902-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MANUEL SANTOS FARIAS NETO

ADVOGADOS : ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089

LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422

EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

INTERES. : GLAUDOMIRO DA CRUZ SOUSA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 1.029):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 4 meses
de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial
negativa na exasperação da pena- base, fundamento a justificar
a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.

2. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, da
CF, e aduz haver repercussão geral da matéria tratada, defendendo a alteração
do regime inicial de cumprimento de pena.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Processos na página

2024/0297902-9