Informações do processo 2024/0281589-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709149
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M L dos S S MENOR
  • Agravante
    • L L da S POR SI E REPRESENTANDO

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

  • M L dos S S MENOR
  • L L da S POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de concessção de pensão por morte. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para aplicação do Tema 629, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
O valor da causa foi fixado em um salário mínimo.

O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra
acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR
MORTE. SEGURADA ESPECIAL. BPC-LOAS. ATIVIDADE AGRÍCOLA EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
PROVA ORAL NÃO CONVINCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TEMA STJ 629 (RESP 1.352.721/SP).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou
improcedente o pleito autora de concessão de pensão por morte aos demandantes, sob o
fundamento de que, por ter a falecida percebido benefício de prestação continuada para
pessoa com deficiência até a data de seu óbito, não se poderia afirmar que a exerceu
atividade rural. de cujus

2. Na apelação, os recorrentes alegam que restaram comprovados os requisitos legais,
pois o fato de a falecida ser beneficiária de benefício assistencial " " não seria
óbiceequivocadamente concedido em vida para o reconhecimento de sua qualidade de
segurada especial, já que a faria jus a aposentadoriade cujus por invalidez como
trabalhadora rural. Referiu que a entrevista rural realizada no processo administrativo
concluiu pela comprovação da qualidade de segurado especial do companheiro da falecida,
o que é extensível a ela. Afirma que os documentos trazidos aos autos se revestem da
natureza indiciária exigida pela lei, aptos a serem complementados pela prova testemunhal

produzida e ensejar a concessão do benefício pleiteado.

3. A questão controvertida nos autos depende, primeiramente, da análise da
possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial de pessoa beneficiada
por BPC de pessoa com deficiência.

4. Nesse diapasão, os tribunais vêm decidindo que, quando demonstrado que outro
benefício deveria ter sido no lugar do BPC, a percepção de valores decorrentes da benesse
de caráter assistencial não é impeditivo do reconhecimento do direito à pensão por morte.
Precedente (TRF-4 - AC: 50200383720214049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES
LIPPEL, Data de Julgamento: 29/11/2022, QUINTA TURMA).

5. Diante do exposto, impõe-se avaliar se foram cumpridos os requisitos
característicos da concessão de aposentadoria por invalidez para segurado especial, quais
sejam, a qualidade de segurado especial, o cumprimento do prazo de carência e a existência
de condição que resulte em incapacidade definitiva para o trabalho (artigo 11, inciso VII,
artigo 25, inciso I, e artigo 42, , todos da Lei nº 8.213/1991) paracaput que somente após
seja possível cogitar-se a concessão de pensão por morte.

6. No intuito de demonstrar a qualidade de segurada especial e a observância do prazo
de carência para aposentadoria por invalidez, foram juntados os seguintes documentos: a)
Declaração do proprietário (Edezio Américo da Silva), de que a falecida exerceu atividades
rurais como comodatária, desde 01/06/1998 até 31/08/2015; b) Certidão da Companhia
Hidroelétrica do São Francisco, registrando que Edezio foi cadastrado nesta companhia
como agricultor na zona rural; c) Ficha do Serviço Social, em que é apontada a profissão da
falecida como agricultora, datada de 03/12/2015; d) Declaração da Coordenadora da
Unidade de Saúde da Família Apolônio Sales, no sentido de que a residia node cujus
endereço Projeto Apolônio Sales S/N, área rural; e) Declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Petrolândia/PE; f) Certidões de Nascimento e Requerimentos de
Matrículas;

7. A falecida recebeu amparo social ao deficiente desde 17/03/2016.

8. Constata-se a fragilidade da prova documental carreada aos autos, consistindo em
documentos que são posteriores à morte da falecida, possuem cunho meramente
declaratório, ou mesmo não apresentamqualquer relação com o exercício da atividade rural
pela de cujus.

9. os documentos supramencionados não podem ser tidos como prova material dos
requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez. Precedente (PROCESSO: 02006202620228060095,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE
MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023)(destaque acrescido).

10. O juízo de origem agiu corretamente ao entender que os apelantes não lograram
comprovar a sua condição de trabalhadora rural da falecida, ante a insuficiência da prova
documental, não suprida por prova oral produzida em audiência. Assim, tem-se que não
restou demonstrada a qualidade de segurada especial necessária para o reconhecimento do
direito à percepção do benefício.

11. Não evidenciado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, inviável o
deferimento de pensão por morte em favor dos recorrentes, pois não foi demonstrada a
qualidade de segurada da de cujus .

12. A ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, conforme o disposto no
art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Explico.

13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.352.721/SP, realizado
em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de
provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde
que reúna os elementos necessários para tanto.

14. Não há prova suficiente da condição de segurada especial da falecida. Por isso, há
de se dar parcial provimento ao apelo para aplicação do Tema 629, extinguindo-se o feito
sem resolução do mérito.

15. Apelação parcialmente provida.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Assim, tem-se que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial
necessária para o reconhecimento do direito à percepção do benefício.

Ademais, não evidenciado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inviável o deferimento de pensão por morte em favor dos recorrentes, pois não foi
demonstrada a qualidade de segurada da de cujus.

Todavia, deveria a ação ter sido extinta sem resolução do mérito, conforme o disposto
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do R Esp 1.352.721/SP, realizado em sede de recurso repetitivo, firmou a tese
segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a
carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela
qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor
de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M L dos S S MENOR
  • L L da S POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • M L dos S S MENOR
  • L L da S POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

  • M L dos S S MENOR
  • L L da S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão