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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA PRÁTICA COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI ANTITRUSTE. MATÉRIA RECURSAL
SUSCITADA. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. G. DA SILVA
MARQUES POSTO E SERVIÇOS contra decisão que negou seguimento ao seu apelo
nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de
relatoria do Desembargador DARIO GAYOSO, assim ementado:
AÇÃO QUE BUSCA RESCISÕES DOS CONTRATOS DE
"PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA
DE USO DE MARCA E OUTROS PACTOS"; DE "FRANQUIA
EMPRESARIAL"; E, DE "BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO".
HOUVE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INCONFORMISMO DA AUTORA AFASTADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTO POSTO QUE PROTESTOU
GENERICAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM
ESPECIFICAR SUA EFETIVA UTILIDADE. JUIZ, DESTINATÁRIO DA
PROVA, PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO SE
ENTENDER SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTIGO.
371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VICIOS DE VONTADE. LIBERDADE DE
CONTRATAR. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA
CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ABAIXO DO
PATAMAR MÍNIMO CONTRATADO, QUE RESTOU
INCONTROVERSO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE "GALONAGEM
MÍNIMA" E DA MULTA PREVISTA PARA O CASO DE INFRAÇÃO
CONTRATUAL.
PRÁTICAS DO MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA
MULTA FIXADA E DEVOLUÇÃO DA BONIFICAÇÃO NÃO
VERIFICADAS, PORQUE COBRADA DE FORMA PROPORCIONAL
AO INADIMPLEMENTO.
CORRETO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85 §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
Irresignado, E. G. DA SILVA MARQUES POSTO E SERVIÇOS
interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação
do art. 36, caput, III e IV, § 3º, "d", X, da Lei nº 12.529/2011, ao auspício de que se
aplique a Lei Antitruste ao caso dos autos, tendo em vista que a recorrida vem
comercializando combustíveis a preços que inviabilizam o regular exercício de suas
atividades, abusando de sua posição dominante no mercado e discriminando seu
revendedor por meio da fixação diferenciada de preços, o que constitui infração à
ordem econômica.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por incidir,
no caso, o teor das Súmulas nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 684/685).
Nas razões do presente agravo, E. G. DA SILVA MARQUES POSTO E
SERVIÇOS refuta o referido óbice usado para inadmitir o recurso especial (e-STJ, fls.
688/695).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Da ofensa ao artigo apontado .
E. G. DA SILVA MARQUES POSTO E SERVIÇOS apontou violação do art.
36, caput, III e IV, §3º, "d", X, da Lei nº 12.529/2011, ao auspício de que se aplique a
Lei Antitruste ao caso dos autos, tendo em vista que a recorrida vem comercializando
combustíveis a preços que inviabilizam o regular exercício de suas atividades,
abusando de sua posição dominante no mercado e discriminando seu revendedor por
meio da fixação diferenciada de preços, o que constitui infração à ordem econômica.
Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre a matéria a que se
refere o artigo de lei apontado como violado e não foram opostos embargos de
declaração para sanar a omissão, o que tornou ausente o necessário requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS
VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão
no especial bem como não opostos embargos de declaração com
vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice
das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor da parte recorrente em razão de já terem atingido o percentual máximo,
nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 10/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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