Informações do processo 2024/0281824-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709290
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGOESTRELA S/A contra

acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado (fl. 1.568e):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA
DECISÃO EMBARGADA. RAZÕES EM AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A
FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS. MULTA DO ART.
1.021, §4°, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.

1. No presente recurso, a Agravante argumenta que a decisão que extinguiu
o processo sem resolução de mérito (id. 256259460) não apresentou vícios.
Aduz, assim, que a decisão ora agravada (id. 276794837), que acolheu os
embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão extintiva,
reconhecendo a existência de obscuridade e omissão, restou equivocada.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade e para

2. correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. O termo de transação individual apresentado pela Agravante
nos autos como causa de pedir estabelece

3. explicitamente como obrigação para ela requerer a extinção do presente
feito com resolução de mérito. A decisão então embargada, ao extinguir o
processo sem resolução do mérito, não observou as exatas

4. condições acordadas pelas partes no referido termo, que consiste
precisamente na causa de pedir da pretensão extintiva apresentada pelas
litigantes, e isso enseja dúvidas jurídicas acerca das questões de direito
enfrentadas. Ora, se a referida decisão extinguiu o processo com base em
dois fundamentos jurídicos diversos, e um deles diverso da própria causa de
pedir apresentada pelas partes, é evidente a existência de vício de
obscuridade no julgado, ensejando a sua reforma com base no art. 1.022,
inciso I, do CPC. Conforme fundamentado na decisão ora agravada, o
instituto jurídico da desistência da ação não se confunde com o instituto

jurídico da renúncia à pretensão formulada na ação, possuindo efeitos
práticos significativamente distintos em relação ao patrimônio jurídico das
partes. Logo, a decisão extintiva não poderia ter sido fundamentada
simultaneamente no instituto da desistência e no instituto da renúncia à
pretensão formulada na ação.

5. A decisão então embargada se omitiu quanto à condenação da Autora
desta ação rescisória ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Ela
não observou o comando legal decorrente do art. 90, caput, do CPC,
mesmo tendo sido verificado que a verba honorária não foi acordada no
termo de transação individual, e mesmo tendo a Ré expressamente
pleiteado a condenação da Autora ao pagamento dos honorários
advocatícios (id. 268167298). Dessa forma, a alegação da Agravante de
que essa questão deveria ser discutida em recurso específico para reexame
da matéria não procede, uma vez que cabia ao Juízo, na decisão que
extinguiu o processo, examinar o pedido de condenação ao pagamento da
verba sucumbencial. Portanto, também não vislumbro equívoco na parte da
decisão agravada que determinou a integração da decisão embargada para
arbitrar os honorários advocatícios. Para a condenação da Agravante ao
pagamento da multa prevista pelo §4º do art. 1.021 do CPC, deve

6. ser observado se o recurso interposto é manifestamente inadmissível,
mediante a flagrante ausência de um dos pressupostos de admissibilidade
recursal; ou se o recurso, desprovido por unanimidade pelo órgão
colegiado, é abusivo ou meramente protelatório, a depender da análise de
cada caso concreto. Não obstante a Agravante tenha se utilizado deste
recurso para insurgir-se contra uma pretensão que, de

7. antemão, havia acordado explicitamente no termo de transação, sua
conduta, apesar de resvalar na má-fé, enche os requisitos que ensejam a
aplicação da multa. No caso em análise, não é possível inferir que o agravo
interno padece de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a ponto de
justificar a configuração de conduta abusiva ou protelatória, tão somente
pela interposição do referido recurso. Agravo interno conhecido e
desprovido, sem condenação da Agravante ao pagamento de multa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade no
acórdão recorrido e não cabimento da condenação em honorários advocatícios.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a

recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não pode ser examinada,
porquanto a Recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar
a Corte de o origem a se manifestar sobre os vícios que inquinam o acórdão recorrido.

Acerca da condenação em honorários advocatícios, a Recorrente não
apontou o dispositivo de lei federal violado. A não indicação do dispositivo legal
interpretado de forma divergente nos julgados confrontados configura deficiência de
fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso especial
interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no REsp n.
2.134.525/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024).

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes
estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e
especificamente no que se refere a questões de direito material.

2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos
precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por
meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e
recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento
distinto pelo órgão julgador.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado
divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no
âmbito desta Corte Superior. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do

Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL.

Majoro em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, o montante
dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1818145 (2019/0157753-3) em 08/11/2024 às
09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão