Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2182444 - SP (2024/0281824-6)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : FRIGOESTRELA S/A

OUTRO NOME : FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630

ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : FRIGORIFICO SASTRE LTDA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por FRIGOESTRELA S/A contra

acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado (fl. 1.568e):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA
DECISÃO EMBARGADA. RAZÕES EM AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A
FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS. MULTA DO ART.
1.021, §4°, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.

1. No presente recurso, a Agravante argumenta que a decisão que extinguiu
o processo sem resolução de mérito (id. 256259460) não apresentou vícios.
Aduz, assim, que a decisão ora agravada (id. 276794837), que acolheu os
embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão extintiva,
reconhecendo a existência de obscuridade e omissão, restou equivocada.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade e para

2. correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. O termo de transação individual apresentado pela Agravante
nos autos como causa de pedir estabelece

3. explicitamente como obrigação para ela requerer a extinção do presente
feito com resolução de mérito. A decisão então embargada, ao extinguir o
processo sem resolução do mérito, não observou as exatas

4. condições acordadas pelas partes no referido termo, que consiste
precisamente na causa de pedir da pretensão extintiva apresentada pelas
litigantes, e isso enseja dúvidas jurídicas acerca das questões de direito
enfrentadas. Ora, se a referida decisão extinguiu o processo com base em
dois fundamentos jurídicos diversos, e um deles diverso da própria causa de
pedir apresentada pelas partes, é evidente a existência de vício de
obscuridade no julgado, ensejando a sua reforma com base no art. 1.022,
inciso I, do CPC. Conforme fundamentado na decisão ora agravada, o
instituto jurídico da desistência da ação não se confunde com o instituto

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2024/0281824-6