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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
Na origem, trata-se de ação previdenciária acidentária. Na sentença, julgou-se
o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APELO DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENCA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO
INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N.°
8.213/91. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO. INAPLICABILIDADE. APELO DO
RÉU. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESAS ANTECIPADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. RESTITUIÇÃO PELO
ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1044 DO STJ. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO 1. IN CASU, O PERITO
JUDICIAL CONSTATOU SINAIS CLÍNICOS DE "FRATURA DO PERÔNIO (FÍBULA)
CONSOLIDADA1', BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE, COM O ACIDENTE
SOFRIDO EM 29/01/2013, PORÉM, CONCLUIU QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA
APTO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, NÃO
PREENCHENDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
(ART. 42 DA LEI N°. 8.213/91) E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 59
DA LEI N° 8.213/91). 2. O LAUDO PERICIAL É COMPLETO, COERENTE E NÃO
APRESENTA CONTRADIÇÕES FORMAIS, TENDO SE PRESTADO AO FIM AO
QUAL SE DESTINA, NÃO SE PLICANDO O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MISERO 3.
EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E HAVENDO A ANTECIPAÇÃO DAS
DESPESAS, REFERENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PELO INSS (RÉU),
INCIDE, NESTE CASO, A TESE FIXADA NO TEMA 1044 DO STJ: "NAS AÇÕES DE
ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO
INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE
SUCUMBENTE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI
8.213/91." 4. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO
RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
o laudo pericial (ID 43915964) aferiu, de forma idônea e incontroversa, o estado de
saúde do autor/apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por perito
imparcial, especialista em ortopedia e traumatologia, não restando comprovado a
incapacidade para o exercício da atividade laboral, na forma estabelecida na legislação
previdenciária, não fazendo jus aos benefícios pleiteados, tendo em vista que não preencheu
os requisitos dos arts. 42 e 59, da Lei nº. 8.213/91.
(...)
“a circunstância de, no caso, a perícia médica não ter sido acompanhada por assistente
técnico da parte Autora, que mediante seus conhecimentos técnico-científicos poderia
prestar relevantes informações médicas. Por isto, impugnações a laudo pericial devem ser
realizadas por profissional habilitado, que tenha acompanhado a realização da perícia, sob
pena de se tornarem impugnações vazias, genéricas e superficiais, ou seja, mera
argumentação jurídica desprovida de subsídio técnico ou científico". Quanto à aplicação do
princípio in dubio pro misero há restrições, devendo ser observadas as circunstâncias do
caso concreto,
(...)
No caso em tela, o quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia,
foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico,
bem como realizado o exame físico. Assim, não havendo contradição ou dúvidas quanto as
provas dos autos, ou seja, da ausência de incapacidade laborativa, cumpre anotar que não se
aplica o princípio in dubio pro misero.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 20da Lei n. 8.213/91),
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?