Informações do processo 2024/0298024-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717868
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THOMAZ EDSON
SOARES MAIA à decisão de fls. 617/618, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

2. Entretanto, o juízo acabou incorrendo em erro, uma vez que, conforme
se comprova no Recurso Especial e nos autos do processo, o Recorrente fora
intimado do acórdão do E.TJPE apenas em 01/03/2024, tendo como prazo final o
dia 25/03/2024:

[...]

Ora, intimado em 01/03/2024, o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou
apenas em 22/03/2024. Tendo sido o recurso apresentado em 21/03/2024, como
reconhecido pelo próprio E.STJ, a tempestividade é evidente (fl. 621).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na

hipótese.

Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 560,
atestando a ciência do acórdão pela parte em 21.2.2024, considerando-a intimada em
22.2.2024 (art. 231, V, do CPC) . Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo
certificando o exposto pela parte.

Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida
pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de
interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.

Ainda, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp
1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de
25.11.2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco, pois, além de ter trazido apenas um print nestes aclaratórios (fl. 621), não há
como vinculá-lo ao processo, por sequer possuir número de origem.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por THOMAZ EDSON SOARES MAIA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Mediante análise do recurso de THOMAZ EDSON SOARES MAIA,
verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/02/2024, sendo
o recurso especial interposto somente em 21/03/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º

do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 2628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão