Informações do processo 2024/0290392-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718735
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE
ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLAROU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXEQUENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO
FISCAL. INFORMAÇÕES NO PROCESSO DE № 0072860-07.2007.8.17.0001.
PERITO JUDICIAL ESCLARECEU A DELIMITAÇÃO DA GLEBA
PERTENCENTE A CADA MUNICÍPIO, EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO
PARQUE RESIDENCIAL CAMARAGIBE. CONCLUIU O PERITO JUDICIAL
QUE 108.519,57M2 DA GLEBA ESTÃ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE
RECIFE E UMA PARTE MENOR DE 3.788,27 M2 ENCONTRA-SE NO
MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE PARA INGRESSAR COM A PRESENTE
EXECUÇÃO FISCAL PLEITEANDO O PAGAMENTO DE IPTU DO
REFERIDO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS.

Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 914
do CPC, no que concerne à inadequação da via eleita para arguição de ilegitimidade ativa
do recorrente, porquanto exige dilação probatória, de modo que descabida a oposição de
exceção de pré-executividade na presente demanda, trazendo a seguinte argumentação:

A Exceção de Pré-Executividade em voga objetivou a extinção do
processo, sob o fundamento da ilegitimidade ativa do Município e das nulidades
das CDAS.

No entanto, cumpre observar que a exceção de pré-executividade tem

âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do
exame de provas.

A despeito de se reconhecer a utilidade da exceção de pré-executividade,
inclusive, no que concerne ao interesse público quanto à economia processual,
referida exceção deverá ser aplicada com reservas, ou seja, desde que a questão
não requeira a dilação probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos em
que o executado alega ilegitimidade passiva, a qual depende de produção de
provas.

[...]

Portanto, não era lícito ao executado nesta oportunidade opor-se à
execução, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 914 do
Código de Processo Civil –CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que
estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é
a apresentação de embargos à execução.

Deveras, sobremaneira quanto à alegação de ilegitimidade ativa do
Município de Camaragibe, a presente exceção de pré- executividade não se
sustenta, uma vez que se encontra fundada em ausência de competência territorial
do Exequente sobre o imóvel, matéria que demanda necessária dilação probatória,
apenas oponível, como explanado alhures, por meio de embargos de declaração
(fls. 189-191).

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 784
do CPC; arts. 2º e 3º da LEF; e arts. 202 e 203 do CTN, no que concerne ao
reconhecimento de que o recorrido não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade da CDA que fundamenta a presente execução fiscal,
porquanto limitou-se a apresentar argumentos genéricos que não tem o condão de
desconstituir o título executivo ora cobrado, trazendo a seguinte argumentação:

No que concerne aos débitos cobrados que foram genericamente referidos
pela parte executada, há de se considerar que a certidão de dívida ativa - CDA
constitui-se em um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Novo
Código de Processo Civil – NCPC, dotada de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade, conforme termos do art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN
e art. 3º da Lei de Execução Fiscal – LEF, cabendo ao sujeito passivo o ônus
probatório, caso pretenda desconstituí-la, devendo fazê-lo por meio de prova
inequívoca, nos termos dos artigos citados.

[...]

No caso dos autos, verifica-se que o executado não se desincumbiu de
afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (CDA),
limitando-se a apresentar argumentos genéricos.

No presente caso, cabe ressaltar a importante análise feita pelo Tribunal
de Justiça de Pernambuco sobre em caso idêntico ao do presente processo,
contando, inclusive com as mesmas partes. O TJPE registrou que, de fato, a
legitimidade é matéria que pode ser analisada de ofício pelo Julgador mas, em
muitos casos, necessita de dilação probatória, como é o caso em análise.

Isso porque neste caso, o imóvel objeto de exação fiscal faz parte de
loteamento construído pela empresa executada, e está localizado em área limítrofe
entre os Municípios de Recife e Camaragibe, de modo que a localização do bem
indicado na CDA não está estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 0072860-
07.2007.8.17.0001, seja pela ausência de definição precisa se a área tributada
encontra-se na parte pertencente ao Município de Camaragibe ou na parte
pertencente ao Município do Recife.

[...]

Desse modo, considerando que, nas argumentações e provas trazidas pelo

executado, inexiste qualquer elemento hábil a infirmar a presunção de veracidade
da certidão da dívida ativa, que tem efeito de prova pré-constituída, capaz de
originar a execução fiscal para a cobrança da dívida pela Fazenda Pública, nos
termos do disposto no art. 204 do CTN, razão pela qual se impõe a reforma do
Acordão e a determinação de prosseguimento do feito (fls. 192-194).

Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente sustenta a legitimidade
ativa da recorrente para cobrança de IPTU sub judice, tendo em vista que o imóvel está
localizado em área pertencente ao Município de Camaragibe e a sentença que embasou a
decisão ora vergastada não transitou em julgado, de modo que não vincula as partes,
trazendo a seguinte argumentação:

Deveras, a Exceção de Pré-Executividade em debate objetivou a nulidade
da presente execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do
Município, alegando, em apertada síntese, de que há dúvida razoável acerca da
localização do imóvel, se nos limites de Camaragibe, ou Município de Recife, cuja
definição é objeto de debate travado nos autos do processo 0072860-
07.2007.8.17.0001.

Nesse ponto, importante dizer que nos autos do processo 0072860-
07.2007.8.17.0001 a Executada pretende a declaração de que o Condomínio
Residencial Camaragibe está situado no Município de Camaragibe e que as
autoridades administrativas do Município de Recife não tem competência para
exercer o poder de polícia sobre o imóvel.

Nesse ponto, cumpre observar que a Sentença proferida no citado
processo não transitou em julgado, bem como não vincula as partes, não havendo
decisão suspendendo a tramitação das execuções fiscais intentadas pela Fazenda
Municipal relacionadas aos débitos fiscais de IPTU ora Executados.

[...]

Com efeito, observa-se que Camaragibe é quem cumpre toda a dinâmica
administrativa, política e tributária em tal região, exercendo, especialmente, a
capacidade tributária ativa, ou seja, arrecada os tributos, fiscaliza, efetua os
lançamentos e os recolhimentos.

Saliente-se que não se tem notícia de ocorrência do fenômeno da
bitributação nesse espaço, inexistindo atuação concomitante de Recife e
Camaragibe em cobrar o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, sendo
apenas este último quem o faz há vários anos.

[...]

Dessa forma, não podem prosperar argumentações de que se trata de área
de conflito, tendo em vista que todas as atividades administrativas, políticas e
tributárias são exercidas apenas pelo Município de Camaragibe, principalmente, a
de recolhimento de tributos, não havendo notícia de atuação do Município de
Recife em tal região (fls. 195-196).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à primeira controvérsia , incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe de 4.2.2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no
REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020;
AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 15.8.2022.

Quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 784 do CPC e ao art. 202
do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial
não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput , que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido
nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte,
o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo
supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.
;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n.
1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15.2.2022.

Ademais, no que tange ao art. 2º da LEF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo
em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte,

a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do
Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o
conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.)

Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos
legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n.
1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020;
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n.
1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no
AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019;
AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12.8.2022.

Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.

Quanto à terceira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)

Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de
regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os
dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS,

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Retirado da página 5674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão