Informações do processo 2024/0294450-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718830
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER,
EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ADROALDO
TONIAL contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 804):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material
corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada
a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a
contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54
e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas
vencidas desde então.

3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período de labor rural
reconhecido, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

4. O entendimento nesta Corte de que o exercício de atividade urbana por
integrante do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a
condição de segurado especial de quem postula o benefício, sempre que o trabalho
agrícola for "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da
LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

5. Hipótese em que a condição de segurado especial restou fragilizada
diante de extenso vínculo urbano, inclusive como empresário/empregador e sócio de
empresa, o qual justificou a aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de
atividades "comerciário".

6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do
benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada
na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Apelo do INSS que se dá provimento para reformar a sentença.

Opostos embargos de declaração, a Corte a quo os rejeitou.

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, aduzindo que "o valor da produção rural da família era a principal, a
preponderante, a maior, a mais importante , do que a urbano do pai, essa sim
subsidiária e complementar. Se por um lado o acórdão recorrido referiu a profissão do pai
como empresário, foi omisso em não analisar detalhadamente a quantificação
econômica das produções rural e urbana" (fl. 983; grifos no original).

Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso acerca do disposto no
art. 10 do CPC, que "veda decisão surpresa" (fl. 983) e quanto ao fato de que "a
desqualificação do regime de economia familiar para o autor Adroaldo ofende
diretamente a isonomia, se comparada sua situação frente ao seu irmão Evaldo" (fl. 984),
que teve o período rural reconhecido em juízo.

Sustenta, ainda, ofensa ao art. 11, inciso VII, §§ 1º, § 8º e § 9º, da Lei n.
8.213/1991. Aduz, em suma, que tais preceitos trouxeram significativa modificação no
conceito de regime de economia familiar, de modo a permitir a "existência de outras
fontes de renda além daquela obtida pela produção agrícola, o desempenho de outras
atividades profissionais remuneradas concomitantes ao labor rural" (fl. 988).

Pleiteia, assim, que seja reconhecido "o período de atividade agrícola exercido
pelo autor em regime de economia familiar de 25.07.1975 a 30.09.1982 e condenar o
INSS a computá-lo para fins de tempo total de serviço/contribuição" (fl. 990).

Inadmitido o apelo nobre na origem, adveio o presente agravo em recurso
especial, sem apresentação de contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto,
ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

No mais, depreende-se dos autos que o ora recorrente ajuizou pedido
de reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar,
compreendido entre 25/07/1975 e 30/09/1982, e a consequente revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o pedido julgado procedente em
primeira instância.

A autarquia previdenciária interpôs apelação (fls. 410-413), contrarrazoada às
fls. 418-427 pelo ora recorrente.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar o
reconhecimento do labor rural no referido período, manifestando-se nos seguintes termos
(fls. 800-802; grifos diversos do original):

Delimitação da demanda

A questão controversa cinge-se à ausência de início de prova material,
documentos não contemporâneos ao labor postulado e falta de qualidade de
segurado especial do genitor do autor, no intervalo de 29/07/1975 a 30/09/1982.

Caso concreto

O autor, nascido em 25/07/1963, buscou o reconhecimento do exercício de
trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre
29/07/1975 a 30/09/1982, o qual foi reconhecido na sentença.

A Autarquia Previdenciária insurge-se contra o reconhecimento do período
rural, sob o argumento de inexistência de prova material do labor, ausência de
documentos contemporâneos e descaracterização da qualidade de segurado especial
do genitor. Para tanto, transcreve as razões de indeferimento do pedido na via
administrativa:

[...]

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns
documentos, dentre os quais se destacam:

[...]

Em relação ao intervalo de 29/07/1975 a 30/09/1982, o acervo probatório,
de fato, sugere a condição de trabalhador rural do genitor do autor, Sr. Albino
Tonial, em especial diante das notas de produtor em seu nome, referente aos anos
1975 a 1982. Todavia, a hipótese restou fragilizada diante de extenso vínculo
urbano, inclusive como empresário/empregador e sócio de empresa, o qual
justificou a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1978, no
ramo de atividades "comerciário" (evento 1, PROCADM5 , pag. 115):

[...]

Ainda, na Certidão de Registro de Imóveis, o genitor foi qualificado como
"do comércio" ( evento 1, PROCADM5, pag.68/69 ), o mesmo se constatando na
cópia da matrícula n° 251, do Registro de Imóveis de Casca (evento 1,
PROCADM5, pag. 71).

Na autodeclaração de trabalhador rural, o autor confirma que o

genitor era empresário (evento 1, PROCADM5, pag. 97), cuja condição é
confirmada pelo CNIS:

[...]

Da mesma forma, o documento anexo na pág. 109 do evento 1,
PROCADM5, dá conta da existência de empresa com CNPJ em nome do
genitor , aberta em 01/10/1981 e CEI aberto em 01/10/1981:

[...]

O próprio autor, em sua inicial, afirma que o seu genitor "além das
atividades rurais, a partir de determinado momento passou a exercer atividades
urbanas de forma concomitante, mas sempre prevalecendo como principal fonte de
renda a agricultura" (evento 1, INIC1).

Cumpre destacar o entendimento nesta Corte de que o exercício de
atividade urbana por integrante do núcleo familiar não tem o condão de
descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o
benefício, sempre que o trabalho agrícola for "indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar" , nos
termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de
20/06/2008).

Todavia, há, claramente, uma inversão do entendimento do autor, quando
afirma que a atividade rural desempenhada era em regime de economia familiar, que
depende de haver caracterização da comunhão de esforços dos membros da família
para terem o sustento assegurado das atividades campesinas. Reversamente, é a
atividade rural que demonstra possuir o caráter de complementaridade. Afinal,
ao longo de todo o período requerido, o genitor exerceu atividade urbana, como
empresário e sócio de empresa, não se mostrando crível seja eventual atividade
rural a fonte de sustento do grupo familiar .

No caso, resta ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos
porventura auferidos pelo postulante com seu trabalho rural , diante do vínculo
do genitor, com empresa registrada em seu nome, e a ausência de demonstração,
pelo requerente, de que a renda extraída do seu labor era para a subsistência
da família e não renda extra complementar.

[...]

Por fim, eventual decisão favorável ou benefício deferido ao irmão em
demanda judicial, conforme mencionado no evento 170, PET1, não vincula o
presente julgamento.

Desse modo, merece provimento o apelo do INSS, devendo ser reformada a
sentença para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 29/07/1975 a
30/09/1982.

Nos termos do § 1.º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, entende-se como regime
de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração. No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, a
Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo
ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012).

No caso, como visto anteriormente, o Tribunal a quo, após minuciosa análise
da documentação acostada aos autos, entendeu que não restou caracterizado o exercício

de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, notadamente por
não estar presente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pelo
recorrente com o labor rural. Concluiu, assim, aquele Sodalício pela "ausência de
demonstração, pelo requerente, de que a renda extraída do seu labor era para a
subsistência da família e não renda extra complementar".

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o
desempenho de atividade rural sob o regime de economia familiar, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ. A título ilustrativo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL.

LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, o
Tribunal de origem concluiu que restou descaracterizado o regime de economia
familiar.

2. Nota-se que a questão foi decidida na instância ordinária de acordo com
os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões
adotadas, tal como colocado pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.663.360/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C"
PREJUDICADA.

1. Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, "o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias".

2. Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido no
REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise do contexto
fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou demonstrada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, impedindo
a caracterização da recorrente como segurada especial.

3. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.911.495/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO
CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado especial
da recorrente para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial
por idade.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício de atividade urbana
pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurado especial, mas
afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte,
devendo ser juntada prova material em nome próprio ou comprovar a
dispensabilidade do trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou
comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar e,
consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural
para obtenção de aposentadoria por idade. Desse modo, desconstituir tais premissas
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.503/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da
caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar,
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista as provas
coligidas aos autos indicarem a inexistência de trabalho rural em regime de
economia familiar. Destarte, rever tal entendimento demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 812.223/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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