Informações do processo 2024/0302301-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719098
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LYDIA MARIA
RAMOS COSTA E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 167, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
REVISIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do
prazo prescricional é a data do vencimento da dívida previsto no título - e não de
cada parcela individualmente -, o qual não é alterado pelo vencimento
antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do
executado. 2. Nos termos nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, o
ajuizamento de ação revisional é causa interruptiva da prescrição. 3. Hipótese
em que, quando do envio da notificação extrajudicial de cobrança, o débito não
estava prescrito. 4. Apelação desprovida.

Sem embargos de declaração.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 202 do CC.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, pois a mera notificação
extrajudicial não seria suficiente para interromper o prazo prescricional, e, além disso, a
interrupção da prescrição só poderia ter ocorrido uma vez.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 266-278, e-STJ). Contraminuta às fls.

286-289, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar .

1 . Alegam os recorrentes violação ao art. 202 do CPC, sustentando a
ocorrência de prescrição, pois a mera notificação extrajudicial não seria suficiente para
interromper o prazo prescricional, e, além disso, a interrupção da prescrição só poderia
ter ocorrido uma vez.

Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de
exame pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração.

Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 163-165, e-STJ),
verifica-se que o Tribunal local limitou-se a confirmar a interrupção da prescrição pela
propositura de ação revisional e, nesse ponto, constatar a ausência de irregularidade
no aviso extrajudicial de cobrança encaminhado dentro do prazo prescricional. Em
nenhum momento analisou-se a legitimidade desse aviso para interromper o prazo de
prescrição ou, muito menos, a ocorrência ou não de duas interrupções do prazo
prescricional.

Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF,
ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-
se a correta interpretação da legislação federal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento
de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas
instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia,
das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo
normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo
Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do

prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo
tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de
suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso
especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a
matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse
particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se]

Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos
dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.

Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC,
que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível
quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente
suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o
Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau."
(AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 22/11/2018).

No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018;
AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.

Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não
teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.

2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no
percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta
oportunidade.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão