Informações do processo 2024/0301948-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719196
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. contra
decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do
CPC, e (iii) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 970/973).

O acórdão que deu parcial provimento ao recurso da recorrente está assim
ementado (e-STJ fls. 804/806):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA FIRMADOS ANTES 30-06-1997. PLEITO QUANTO ÀS
AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO DA RÉ.

1. QUESTÕES PRÉVIAS.

EMPRESA RÉ QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU
DEFESA NOS AUTOS DA ORIGEM. REVELIA APLICADA NA SENTENÇA
RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE FATO.

INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DE DOIS DOS AUTORES.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESDE
A PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, QUE RESTOU INFRUTÍFERA.

DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DE COMUNICAÇÃO DE
QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE. PRESUNÇÃO
LEGAL DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 77, V, E 274,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. DEFEITO DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
PRECEITO DO ARTIGO 103, "CAPUT", DO CPC. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA
DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO
485, IV, DO CPC.

ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CEDENTES. PRELIMINAR SUSCITADA EM
RELAÇÃO A SETE AUTORES. TERMOS DE CESSÃO DOS DIREITOS
ACIONÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS QUANTO A SEIS AUTORES.
PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE
RECONHECIDA QUANTO AO SÉTIMO AUTOR EM RELAÇÃO À DOBRA
ACIONÁRIA DAS AÇÕES SUBSCRITAS E COMPROVADAMENTE
CEDIDAS, POIS, A DOBRA ACIONÁRIA DAS AÇÕES CEDIDAS ANTES DA
CISÃO DA TELESC É DIREITO QUE PERTENCE AO CESSIONÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA. DEMANDA
IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR UM DOS AUTORES, JÁ
DECIDIDA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÍTIDA HIPÓTESE DE
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSTENTA A RÉ QUE O DIREITO À SUBSCRIÇÃO
DAS AÇÕES DO CONTRATO 214019816 ESTÁ FULMINADO PELA

PRESCRIÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. CAPITALIZAÇÃO DA
AÇÕES EM 28-7-1983. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO DA
PRESCRIÇÃO, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEMANDA
AJUIZADA NO ANO DE 2010. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO POR
COMPLETO. DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA EXTINTA, NA FORMA
DO ARTIGO 487, II, DO CPC. AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. PRAZO
DECENAL NÃO DERRUÍDO.

2. MÉRITO RECURSAL.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA
MÓVEL QUANTO AO CONTRATO CUJAS AÇÕES FORAM EMITIDAS
PELA TELEBRAS. TESE DERRUIDA. DIREITO, QUE DECORRE DAS
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS AO LONGO DOS ANOS.
ADEMAIS, DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL TAMBÉM
PREVISTA PELA TELEBRÁS NA 76ª ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS DO SISTEMA TELEBRÁS.

LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS COMO BASE PARA
EMISSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA AO
PROMITENTE-ASSINANTE (INVESTIDOR). PARTE RÉ QUE SUSTENTA A
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA EM RAZÃO DE A EMISSÃO
DAS AÇÕES TER SE DADO EM CONFORMIDADE COM AS PORTARIAS
MINISTERIAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSÁRIA
DISTINÇÃO ACERCA DOS EFEITOS CORRELATOS ÀS DUAS
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO – PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) – E, POR
CONSEQUÊNCIA, DA RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AO PARTICIPANTE
INVESTIDOR. CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA CONDENOU A
RÉ A EMITIR AS AÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO PCT N. 845500.
HIPÓTESE DIFERENCIADA DE CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO
COM A CONSTRUTORA DA PLANTA. CONVERSÃO EM AÇÕES DA
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PELO PROMITENTE-
ASSINANTE NA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA, QUE, NOS
TERMOS DA PORTARIA N. 117, DE 13-08-1991, DA SECRETARIA
NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, OPERA-SE APENAS NO MOMENTO DA

TRANSFERÊNCIA DOS BENS ASSOCIADOS À REDE DE TELEFONIA À
CONCESSIONÁRIA LOCAL DO SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE EM
AVALIAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. PROCEDIMENTO
QUE FUNDAMENTA O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA (ARESP Nº 1.412.283-SC,
RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J.
EM 15/04/2019, DJE 22/04/2019; RESP Nº 1742233/SP, RELATOR
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. EM
02/10,2018, DJE 08/10/2018). EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA
CÂMARA, EM ALINHAMENTO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, POR INEXISTIREM AS INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS, MANTÉM-SE A SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DA
DIFERENÇA ACIONÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA. NO
ENTRETANTO, APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES FALTANTES
QUE DEVE SE ADEQUAR AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ORIENTAÇÃO
DA CORTE DA CIDADANIA, PELA VIA DA LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO (ARTIGOS 509-I E 510 DO CPC/15). VALOR
INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR DE
AVALIAÇÃO DA PLANTA PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES. COTAÇÃO
DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INCORPORAÇÃO.
SÚMULA N. 371 DO STJ INAPLICÁVEL. AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL.
DIREITO RECONHECIDO AOS ACIONISTAS EM RAZÃO DA CISÃO DA
TELESC EM 30-01- 1998. CONTRATO RECLAMADO EM QUE O USUÁRIO
SE TORNOU ACIONISTA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA TELESC,
OCORRIDA EM 30-1-1998, O QUAL FAZ JUS AOS DIREITOS PREVISTOS
NO PROTOCOLO DE CISÃO.

"É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos
firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do
capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se
dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da
concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser
considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a
Súmula 371 do STJ. (...)" (AgInt no REsp 1777480/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
17/06/2019)

MARCO FINAL DOS DIVIDENDOS E GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS.
MATÉRIAS DE FATO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA QUE DVEEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, CONFORME
DETERMINOU A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO
CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO
AUTOR QUE AJUIZOU DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. DOLO
PROCESSUAL VERIFICADO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 80 DO
CPC/2015. CASO CONCRETO NO QUAL UM DOS AUTORES AJUIZOU
DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS, EM JUÍZOS DISTINTOS, A SEGUNDA
APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA
AJUIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
DOLO PROCESSUAL INDUBITÁVEL. OFENSA AOS DEVERES ÉTICOS
DE PROBIDADE E DE BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. ATO ILÍCITO
CARACTERIZADO, QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DO AUTOR ÀS PENAS
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA EVIDENTE DESLEALDADE
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II, E 81, DO CPC.

3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO NA
PROPORÇÃO DA DECAÍDA DE CADA PARTE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 86, "CAPUT", DO CPC/2015.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,

PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 861/870).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 891/930), fundamentadas no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:

(I) art. 1.022 do CPC, argumentando que "o eg. Tribunal de origem, deixou
de observar a ausência de retribuição acionária em contratos firmados na modalidade
PAID/PCT, como já pacificado nesta e. Corte Superior" (e-STJ fl. 905), e

(II) art. 170, §§ 1° e 3°, da Lei n. 6.404/1976, discutindo acerca da
ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta
Comunitária de Telefonia (PCT).

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 967).

No agravo (e-STJ fls. 989/1.020), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.033/1.034).

É o relatório.

Decido.

I) Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez
que o TJSC analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 799/801):

Diante dessas considerações, forçoso concluir que, ainda que se reconheça
que as normas administrativas não vinculam o Poder Judiciário, para os
contratos celebrados sob a forma Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a
princípio não se detecta ilegalidade na emissão das ações reclamadas,
porquanto a forma de retribuição acionária teria ocorrido nos moldes dos
arts. 7º e 8º da Lei n. 6.404/76.

Porém, no caso concreto, não é possível julgar extinta a demanda, pois faz-
se indispensável levantar todos os fatores incidentes na operação de cálculo
das ações [(a)valor de avaliação da planta aprovado em assembleia geral,
pelo qual incorporados os bens à concessionária, (b) quantidade de
participantes com capital na dita planta, (c) valor patrimonial da ação na data
da incorporação da planta à concessionária, (d) número de ações
efetivamente já subscritas e titularizadas ao autor da demanda], a fim de
verificar e apurar a eventual diferença de ações requerida na petição inicial,
procedimento que, por já exaurida a fase de conhecimento da ação, na qual
a ré foi revel, deverá ser levado a efeito em etapa de liquidação de sentença.
Impõe-se ressalvar que tal entendimento não é aplicável aos negócios
identificados como Plano de Expansão/PEX, pois, conforme atrás
demonstrado, nestes casos em específico, o participante/promitente-

assinante contratava diretamente com a empresa de telefonia, havendo
ilegalidade na emissão tardia das ações e na limitação do valor do contrato.
Para este tipo de contratação (PEX), reconhece-se que os valores
desembolsados pelo consumidor não foram utilizados para subscrição das
ações na data da respectiva integralização, mas apenas posteriormente,
sendo possível afirmar que a variação causada pelos efeitos inflacionários ou
por outras causas do mercado acionário, culminou por elevar o valor das
ações das empresas telefônicas no país, acarretando na subscrição de
ações, ao promitente-usuário, em quantidade inferior ao que teria ocorrido se
a emissão tivesse acontecido na data do desembolso do valor e simultâneo
aumento de capital da empresa concessionária.

Assim, ausente ilegalidade nas disposições das portarias ministeriais e, via
de consequência, na emissão das ações, tão somente em relação aos
contratos PCT, em razão das peculiaridades relativas à contratação.

No caso concreto, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos
relacionados ao contrato PCT n. 8565287 (evento 66/1G, informação 123),
portanto, diante de todas essas considerações, nos termos da atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer a
legalidade da emissão tardia das ações, todavia, sopesando que os dados
contidos nos autos não possibilitam verificar se o número de ações
efetivamente emitidas está correto, não há se falar em improcedência dos
pedidos da ação, sendo necessário manter a condenação quanto à
subscrição/indenização da diferença de ações da telefonia fixa, adequando,
no entanto, a forma de cálculo para a obtenção do número de ações
faltantes, uma vez que a quantia despendida pelo investidor não foi revertida
em posição acionária, tampouco é aplicável ao caso o disposto na Súmula
371 do STJ, nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, que
determina:

[...]

Assim, para o contrato n. 8565287 não há incidência da Súmula n. 371 do
STJ, pois "O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio
da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo
adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na
hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega
provimento". (AgInt nos EDcl no REsp 1610514, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16-
5-19).

Dessa forma, por inaplicável a Súmula n. 371 do STJ aos contratos PCT's, o
cálculo da diferença de ações da telefonia fixa deve ser realizado dividindo-
se o valor integralizado (representado pelo valor de avaliação da planta
dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônica – Resp 29.665/MG)
pelo valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta ("É assente
nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na
modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se
dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas
com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária,
após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a
finalidade de emissão das ações" - AgInt nos EDcl no REsp 1787231/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).

Consequentemente, quando da liquidação da condenação, necessário que
aporte aos autos o dados acima mencionados, ou seja: (a) valor de avaliação
da planta aprovado em assembleia geral, pelo qual incorporados os bens à
concessionária, (b) quantidade de participantes com capital na dita planta, (c)
valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta à
concessionária, (d) número de ações efetivamente já subscritas e
titularizadas ao autor da demanda.

Em decorrência da impossibilidade da imediata apuração do valor devido, a
liquidação deverá ser realizada por arbitramento (art. 509, I, do CPC),
determinando-se a juntada dos documentos que contenham as informações
supra descritas (art. 510 do CPC), inexistindo óbice ao posterior
encaminhamento do processo à contadoria judicial, uma vez se tratam de

cálculos de baixa complexidade e as contadorias estão habilitadas para a
apuração deste tipo de condenação.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

II) Por fim, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação,
entendeu que, em princípio, não se detectou ilegalidade na emissão das ações
reclamadas.

No entanto, a Corte de origem consignou, com base nos elementos fático-
probatórios, que no caso em exame (e-STJ fls. 799/800):

[...] faz-se indispensável levantar todos os fatores incidentes na operação de
cálculo das ações [(a)valor de avaliação da planta aprovado em assembleia
geral, pelo qual incorporados os bens à concessionária, (b) quantidade de
participantes com capital na dita planta, (c) valor patrimonial da ação na data
da incorporação da planta à concessionária, (d) número de ações
efetivamente já subscritas e titularizadas ao autor da demanda], a fim de
verificar e apurar a eventual diferença de ações requerida na petição inicial,
procedimento que, por já exaurida a fase de conhecimento da ação, na qual
a ré foi revel, deverá ser levado a efeito em etapa de liquidação de sentença.

Nesse contexto, concluiu que "há que se reconhecer a legalidade da
emissão tardia das ações, todavia, sopesando que os dados contido nos autos não
possibilitam verificar se o número de ações efetivamente emitidas está correto, não há
se falar em improcedência dos pedidos da ação" (e-STJ fl. 800).

Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente que
ocorreu violação do art. 170, §§ 1° e 3°, da Lei n. 6.404/1976, alegando, em síntese, a
ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT.

Portanto, a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido,
apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem, assim, as Súmulas
n. 283 e 284 do STF.

Ademais, a Corte local decidiu a controvérsia em harmonia com a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE
TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA
371/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um
contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição

de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta
comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do
Ministério das Comunicações.

2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira
para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da

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02/09/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/08/2024 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2024 às 14:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão