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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU
A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO
CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão
monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para determinar sua conversão
em recurso especial (fls. 1.538-1.548).
A embargante alega ausência de fundamentação adequada para determinar
a conversão do agravo em recurso especial.
Sustenta, ainda, que a (fl. 1.561):
[...] decisão ora embargada também restou proferida sob
flagrante contradição, senão premissa equivocada,
notadamente em se considerando que este mesmo E.
Ministro Relator, recentemente negou provimento a outro
Agravo em Recurso Especial – distribuído sob os autos nº
2.765.226 – SC (2024/0364169-6) –, embasado nos
mesmos argumentos deste ora em epígrafe, justamente por
entender que a admissibilidade do mesmo esbarraria no
óbice das Súmulas 5, 7 e 83, deste C. Superior Tribunal de
Justiça.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.574-1.576.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação
às fls. 1.577-1.580.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado, mas a mera insatisfação da
parte embargante com a decisão que determinou a conversão do agravo em recurso
especial, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser irrecorrível a
decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, exceto nas hipóteses
em que não forem observados os requisitos de admissibilidade do próprio agravo, o que
não se verifica na espécie.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
COMPROVATÓRIOS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
3. É incabível agravo interno para impugnar decisão que
converte agravo em recurso especial para melhor exame,
em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ,
aplicável por analogia.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.747/BA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
1. É incabível agravo interno para impugnar decisão que
converte agravo em recurso especial para melhor exame,
em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ,
aplicável por analogia.
2.Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 424.792/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ressalte-se que "a determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo
juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no
AREsp 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 18/10/2017).
No mesmo sentido, cito:
2. "A determinação de reautuação do agravo não representa
a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade,
além da análise do mérito, se ultrapassado aquele.".(AgInt
no AREsp 773.569/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017
, DJe 18/10/2017).
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada
4. Agravo interno conhecido e desprovido
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.940/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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