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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO
RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
PAULINIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 13.405):
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de não fazer c. c. indenização –
Pretensão voltada a compelir os réus a se absterem de utilizar os equipamentos
disponibilizados pela autora (caixas de concreto com tampas e chips) relativos
ao sistema MECLIX, oriundos do Contrato Administrativo nº 076/2011 e do
Contrato Emergencial nº 09/2017, celebrados com o Município de Paulínia –
Sentença de improcedência reformada em sede de embargos de declaração -
Julgamento extra e citra petita – Teoria da causa madura – Possibilidade de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC –
Obrigação de não fazer para que os réus se abstenham de usar os
equipamentos oriundos de contratos administrativos celebrados com a
Municipalidade, de natureza patrimonial, que não justifica a intervenção
ministerial como custos legis, tendo em vista que há apenas o interesse público
secundário – Legitimidade passiva ad causam do consórcio para figurar no
polo passivo da ação – Eficácia declaratória da sentença que alcança as
empresas contratadas – Prova pericial que demonstrou que os equipamentos
ainda se encontram nos locais (caixas de concreto, tampas e chips) –
Determinação para que as rés se abstenham de utilizar os equipamentos que se
impõe, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento -
Danos emergentes e lucros cessantes - Pedido genérico e ausência de
comprovação dos efetivos prejuízos - Ônus processual da requerente –
Sentença reformada – Recurso da autora parcialmente provido e recurso das
rés desprovidos.
Opostos embargos declaratórios pelo Município de Paulínia, foram estes
parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, em aresto assim ementado (fl. 13.461):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação - Ação de obrigação de não
fazer c. c. indenização - Pretensão voltada a compelir os réus a se absterem de
utilizar os equipamentos disponibilizados pela autora (caixas de concreto com
tampas e chips) relativos ao sistema MECLIX, oriundos do Contrato
Administrativo nº 076/2011 e do Contrato Emergencial nº 09/2017, celebrados
com o Município de Paulínia. Acórdão que, por unanimidade de votos, deu
parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento aos recursos dos
réus - Alegação de omissão e contradição - Parcial ocorrência - Aclaramento
acrescentado quanto à intervenção do Ministério Público nos autos –
Reconhecimento da propriedade da empresa autora sobre os equipamentos
utilizados na prestação de serviços - Honorários advocatícios - Litisconsórcio
passivo - Necessidade de distribuição de forma proporcional da verba
honorária - Inteligência do art. 87, §1º, do CPC - Embargos parcialmente
acolhidos, com efeito modificativo.
A parte ora agravada também opôs embargos de declaração, sendo estes
parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, conforme ementa in verbis (fl. 13.517):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação - Ação de obrigação de não
fazer c. c. indenização - Pretensão voltada a compelir os réus a se absterem de
utilizar os equipamentos disponibilizados pela autora (caixas de concreto com
tampas, materiais e componentes eletrônicos) relativos ao sistema MECLIX,
oriundos do Contrato Administrativo nº 076/2011 e do Contrato Emergencial
nº 09/2017, celebrados com o Município de Paulínia - Acórdão que, por
unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da autora e negou
provimento aos recursos dos réus - Autora que alega a ocorrência de omissões
no julgado - Omissões configuradas - Embargos parcialmente acolhidos, com
efeito modificativo.
Em seu recurso especial, às fls. 13.536-13.543, o recorrente sustenta violação aos
arts. 179, inciso I, 279, caput e §§ 1º e 2º, e 1.023, §2º, todos do Código de Processo Civil,
alegando, para tanto, "nulidades por ausência de intimação do Ministério Público para responder
a embargos de declaração com efeitos infringentes, cujo julgamento culminou em total alteração
da sentença, em sentido contrário ao defendido pelo Parquet em processo do qual o órgão
ministerial participa ativamente, com expressa manifestação de interesse público" (fl. 13.537).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fl. 13.557):
Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as
conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada
para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às
normas legais enunciadas.
Ainda, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua
procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das
provas colhidas nos autos. Incidentes as Súmulas 5 e 7 do Col. Superior
Tribunal de Justiça.
Em seu agravo, às fls. 13.561-13.567, o agravante aduz, em síntese, que
"o julgamento da questão objeto do recurso especial prescinde da análise de qualquer cláusula
contratual ou de outro elemento probatório", já que "as matérias recursais são de natureza
estritamente processual" (fl. 13.566).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 5 da Súmula
do STJ, em razão da impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e (ii) - incidência do
enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo
probatório.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar
especificamente e a contento, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, as quais, à
míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Ressalte-se que não basta a parte apresentar argumentos genéricos de que a
apreciação do recurso "prescinde da análise de qualquer cláusula contratual ou de outro elemento
probatório" (fl. 13.566), sendo necessária a demonstração de como seria possível este Superior
Tribunal de Justiça analisar a contenda sem a necessidade de rever o acervo fático e probatório
dos autos, bem como sem realizar o reexame das cláusulas contratuais, ônus do qual não se
desincumbiu o recorrente.
Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que
reza: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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