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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. B. G. DO N.,
representado por V. G. DA S. O., contra a decisão de fls. 384-387, que em razão do
princípio da unirrecorribilidade, inadmitiu o primeiro recurso especial (fls. 145-
183), com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, em
relação aos arts. 536 e 537 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo em agravo de instrumento em cumprimento de sentença nos autos de
ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 132):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação e fixou
o valor das astreintes em R$ 323.372,92. Insurgência da ré quanto ao valor. Redução
que se mostra pertinente em razão do valor expressivo, para R$ 40.000,00 e do
cumprimento parcial da obrigação. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Incidência do disposto no art. 537, §1º, do CPC. Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 145-183), a parte recorrente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa "aos arts. 536, § 1º e 537, § 1º, I e II e § 4º,
do CPC e 9º, 10º, 11º, 489, §§ 1º, 2º e a § 1º, Art. 1.022 do CPC e 93, IX, da CF".
Alega que o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos de
declaração, permaneceu omisso quanto à ausência de fundamentação e motivação
do acordão em justificar a redução do valor da multa cominatória das astreintes em
85%, após 267 dias de atraso.
Aduz ainda que o Tribunal de origem não analisou os seguintes pontos
(fls. 180-181):
[...] o órgão julgador desconsiderou no julgamento a análise das fls. 58 a 95 da
contraminuta.
68. Tampouco houve por parte do Colegiado da 5ª Câmara de Direito Privado
do TJSP qualquer manifestação acerca dos 267 (duzentos e sessenta e sete) dias de
atraso no descumprimento da liminar.
69. Outrossim, o acórdão fora omisso em registrar que a RECORRENTE é
menor impúbere, possui a condição de paralisia cerebral severa e surdez bilateral e
que a origem da obrigação não é uma relação de consumo, mas de responsabilidade
civil decorrente de erro médico no momento do parto.
70. Igualmente, os embargos de declaração pediu para que constasse no
relatório que a RECORRIDA é reincidente em condenações judiciais por litigância
de má-fé e demais sanções cominatórias no mesmo incidente de cumprimento de
sentença entre as partes.
71. E por parte da RECORRENTE também foi ventilado os atuais precedente
do Superior Tribunal de Justiça sobre os cálculos das astreintes e a necessidade de
uma metodologia jurídica para análise da proporcionalidade das astreintes ao caso
concreto.
Aduz que o Tribunal de origem não poderia ter reduzido a multa aplicada
em razão da recalcitrância do plano em cumprir a obrigação imposta, ou seja, 267
dias de atraso efetivo, imoderado e sem justa causa. Argumenta que a parte
recorrida nem sequer apresentou esclarecimentos ou interpôs recurso para afastar
ou postergar o cumprimento da obrigação.
Defende que a multa inicial fixada em R$ 1 mil e,
posteriormente, majorada para R$ 2 mil não seria desproporcional ou inadequada
ante a inadimplência por mais de 267 dias, tendo ocorrido a mora recalcitrante da
operadora do plano.
Argumenta que a parte autora é menor, com paralisia cerebral severa,
necessitada de equipamentos e tratamento médico no valor de R$ 49 mil, não
sendo razoável a multa diária de R$ 1 mil.
Sustenta que não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o
valor total da multa corresponde exclusivamente ao período de mora da operadora
de saúde.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a redução da
multa realizada pela Corte a quo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 406-412.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
(fls. 469-472).
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta provimento.
I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a
Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
As astreintes constituem medida cominatória imposta pelo Estado-Juiz contra
o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja incidência se dá em
razão do descumprimento da ordem. Tem por objetivo compelir o devedor ao
cumprimento da ordem judicial.
A fixação da multa diária deve considerar as peculiaridades da causa, em
estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo
a impulsionar o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em
enriquecimento sem causa do credor.
Registra-se que houve a recalcitrância da agravante ao cumprimento da
obrigação, tanto que as astreintes foram majoradas de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00,
cujo montante final, considerado pela decisão recorrida, foi arbitrado em R$
323.372,92.
De outra parte, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o julgador está
autorizado a modificar a periodicidade da multa, o valor, ou ainda excluí-la,
considerando-se o caso concreto.
[...]
E ainda, não podemos olvidar da tese definida pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso especial nº 1333988/SP (Tema nº 706), realizado
no regime de recursos repetitivos, de seguinte teor: “A decisão que comina astreintes
não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
[...]
Nesse contexto, na esteira do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:
“Em sendo assim, considerando que o importe total atingido é longe de ser
módico, em observância ao disposto no artigo 537, §1º, inciso I, do diploma
processual civil, e por que não pode ultrapassar o valor da prestação final, bem como
considerando as dificuldades delineadas pela agravante para fazer valer a decisão,
compreendo razoável a redução das astreintes até então incidentes ao importe de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), evitando-se inadmissível quadro de enriquecimento
sem causa da agravada".
Assim, reformada a decisão parcial nos termos acima delineados.
Consta também do acórdão dos embargos de declaração que (fls. 262- Irresignada, sustenta a embargante, em síntese, omissão no julgado, pois
deveria constar no relatório argumentos e menção aos documentos trazidos
com a contraminuta no tocante: a) ao fato de ser menor, incapaz e deficiente
física; b) as condenações da embargada por litigância de má-fé e astreintes; c)
critérios para quantificação da multa diária. Requer o acolhimento dos embargos
declaratórios com a “modulação do valor da multa diária para o valor uniforme de
R$ 1.000,00 (mil reais) ou subsidiariamente, R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de
atraso.
[...]
A decisão embargada, mostra-se bastante clara e objetiva, tendo pontuado
detalhadamente todos os argumentos apresentados pelas partes. O V. Acórdão
embargado analisou as questões em discussão, deixando assentado que, no caso
concreto, tendo em conta as dificuldades delineadas pela embargada para o
cumprimento da obrigação, ainda que parcial, aliado ao fato de que o montante
alcançado das astreintes se mostra excessivo (R$ 323.372,92) e, com
fundamento no art. artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, tal montante foi reduzido
para R$ 40.000,00, adotando-se o parecer da D. PGJ.
[...]
Desse modo, se a embargante não concorda com as conclusões adotadas pela
Turma Julgadora, deve valer-se dos meios adequados, eis que os embargos
declaratórios não se mostram aptos a sanar o inconformismo manifestado pela parte.
Assim, o Tribunal de origem analisou as questões referentes à multa
imposta, destacando ser excessivo o valor, diante das circunstâncias dos autos.
Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
II - Da alegada violação dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I e II e § 4º, do
CPC
Conforme consta da decisão (fl. 68), a operadora de saúde, ora agravada,
foi obrigada a fornecer à agravante a cadeira de transferência, cadeira de atividade
adaptada, cadeira de alimentação, assento especial e suporte de transferência, sob
pena de multa diária de R$ 1mil.
Posteriormente (fl. 70), devido ao cumprimento da obrigação imposta
não ter sido integral, pois faltou o fornecimento do assento, a multa foi majorada
para R$ 2 mil.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença as
astreintes foram fixadas em R$ 323.372,92.
O Tribunal a quo reformou a decisão que acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 131-139). Considerou que o objetivo
das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta por ordem
judicial, devendo ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impulsionar o
devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em enriquecimento sem
causa do credor.
Destacou que, no caso, as astreintes fixadas em R$ 1 mil foram
majoradas para R$ 2 mil em razão da recalcitrância do agravado para cumprir a
obrigação imposta, resultando o montante final no valor de R$ 323.372,92. E,
considerando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, verificou-se que a multa
tornou-se excessiva (art. 537, § 1º, I) e superior ao valor principal e, considerando
as dificuldades apresentadas pelo agravado para o cumprimento da decisão judicial,
poderia ser reduzida.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exame do valor
atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt
no AREsp n. 2.539.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.558.852/PE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.
Entende também esta Corte que a análise da questão relativa à
redução/aumento/supressão das astreintes, salvo se o arbitramento for excessivo ou
ínfimo, não pode ser revista nesta instância especial, pois tal procedimento implica
reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.337.905/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt
no AREsp n. 2.613.840/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.020.615/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No caso, o Tribunal a quo reduziu o valor das astreintes pois, com base
no acervo probatório dos autos, constatou que o valor final alcançado seria
excessivo e superior ao valor principal, podendo ser reduzido ante as dificuldades
apresentadas pelo agravado para o devido cumprimento da decisão judicial.
Assim, para infirmar a conclusão da Corte a quo a respeito da
necessidade de redução do valor final das astreintes, seria necessário o
revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022
III - Da alegada violação do art. 9º, 10º, 11, 19, § 1º, do CPC
No caso, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento
do apelo extremo, pois não foi possível aferir de que maneira o acordão impugnado
teria violado os dispositivos de lei federal indicados.
Inclusive, os referidos artigos não guardam qualquer relação com a
tese apresentada nas razões do recurso especial.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV- Art. 93 da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal.
V- Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe
provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/10/2024 às 11:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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