Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N.
9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR – CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do
agravante - investigado em inquérito policial militar pela prática do delito
de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do
Código de Processo Penal Militar.
2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do
recorrente no ato de reconhecimento " não implica violação ao direito de
não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero
comportamento passivo".
3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal
– CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à
intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele,
não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença".
RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas
que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja,
aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar
em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova
contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto
de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda
que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua
execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato
Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por DIEKSON COELHO PERES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n.
0724036-59.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o recorrente, investigado no IPM n. 2024.0622.04.0131,
impetrou habeas corpus preventivo perante a Vara de Auditoria Militar com o objetivo
de impedir que a autoridade policial determine o seu comparecimento obrigatório ao ato
de reconhecimento pessoal.
Indeferido o pedido liminar (fls. 267/268), a defesa impetrou o writ originário, o
qual foi denegado nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. AUDITORIA MILITAR.
TORTURA. CURSO DE FORMAÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
COMPARECIMENTO. DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLADO.
COMPORTAMENTO PASSIVO DO INVESTIGADO.
ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento de pessoas busca esclarecer a
autoria do delito sob investigação, por meio da palavrada
vítima ou testemunha, servindo-se tanto para confirmar a
autoria por parte do indivíduo submetido ao
reconhecimento, como para atestar sua inocência, caso ele
não seja reconhecido. 1.1 O procedimento, inclusive,
possui previsão expressa no art. 368 do Código de
Processo Penal Militar.
2. A mais abalizada doutrina explica que o direito de
não produzir provas contra si mesmo impede que sejam
exigidos comportamentos ativos do investigado que
possam incriminá-lo, como nas hipóteses de exame
grafotécnico, reconstituição de crime etc. 2.1 Já no que
concerne às provas que exijam mero comportamento
passivo do investigado, como é o caso do reconhecimento
pessoal, não há que se falar em violação ao direito de não
autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
3. A submissão do investigado ao procedimento de
reconhecimento pessoal não implica em violação à
garantia de não se autoincriminar, na medida em que dele
não se exige qualquer postura ativa, mas apenas uma
cooperação meramente passiva. Precedente do TJDFT.
4. O direito de não produzir prova contra si mesmo
não persiste, portanto, quando o investigado for mero
objeto de verificação, sendo simples alvo de observação
por parte da vítima ou testemunha que pretende
reconhecê-lo, não se exigindo qualquer ação do
investigado. 4.1. A simples determinação de que o
investigado compareça a determinado local para se
submeter a reconhecimento de pessoas não é exigência
invasiva que viole o direito à não autoincriminação.
5. Ordem denegada" (fl. 913).
O recorrente sustenta que a sua participação no ato de reconhecimento pessoal
exige um comportamento ativo , visto que ele deverá dirigir-se ao local, entrar na sala
de reconhecimento e colocar-se ao lado de outras pessoas, não podendo, portanto, ser
obrigatória a sua participação, tendo em vista o seu direito de não produzir prova contra
si.
Requer, assim, o provimento do recurso para que as autoridades investigativas
não determinem a sua participação obrigatória no ato de reconhecimento pessoal,
designado para o dia 5/9/2024.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso:
"[...] Com efeito, não há que se falar em teratologia,
nem em violação a direito individual do paciente, uma vez
que o procedimento de reconhecimento pessoal está
previsto no artigo 368 do Código de Processo Penal Militar.
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser
sanado.
Ademais, eventual desconstituição dessas
conclusões demanda novo exame do conjunto probatório,
providência inviável na estreita via do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus. [...]" (fl. 987)
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à participação obrigatória do ora
recorrente - investigado em inquérito policial militar pela prática do delito de tortura -
no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do Código de Processo Penal
Militar.
As instâncias ordinárias entenderam que a participação do recorrente no ato de
reconhecimento "não implica violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur
se detegere), pois demanda mero comportamento passivo ", consoante se extrai dos
seguintes trechos:
"[...]
O inciso LXIII do artigo 5º da Carta Magna Brasileira
preconiza que o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado.
A partir daí, inegável o reconhecimento de que é
garantida aos investigados a possibilidade de não produzir
provas que possam incriminá-los (nemo tenetur se
detegere). Sobre o tema, importante analisara doutrina de
Renato Brasileiro sobre o tema:
[...]
Entretanto, necessário esclarecer que a convocação
do militar para comparecimento a sessão de
reconhecimento de pessoas não demanda dele um
comportamento ativo, mas tão somente a sua presença em
determinado local para que possa ser reconhecido pela
vítima de um crime, de modo que, eventual recusa em tal
comparecimento, não está abarcada pela norma
constitucional supracitada.
[...]" (fl. 268)
Acórdão:"[...]
O reconhecimento de pessoas busca esclarecer a
autoria do delito sob investigação, por meio da palavra da
vítima ou testemunha, servindo-se tanto para confirmar a
autoria por parte do indivíduo submetido ao
reconhecimento, como para atestar sua inocência, caso ele
não seja reconhecido.
O procedimento, inclusive, possui previsão expressa
no art. 368 do Código de Processo Penal Militar, confira-se:
[...]
Em que pese a tese defensiva, considero que a
determinação de que o paciente compareça à corregedoria
da Polícia Militar para participar de procedimento de
reconhecimento de pessoas não implica violação ao direito
de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois
demanda mero comportamento passivo do acusado.
A mais abalizada doutrina explica que o direito de
não produzir provas contra si mesmo impede que sejam
exigidos comportamentos ativos do investigado que
possam incriminá-lo, como nas hipóteses de exame
grafotécnico, reconstituição de crime etc.
Já no que concerne às provas que exijam mero
comportamento passivo do investigado, como é o caso do
reconhecimento pessoal, não há que se falar em violação
ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se
detegere).
[...]
Em caso muito semelhante a hipótese ora em
análise, que também envolvia o comparecimento a
reconhecimento pessoal no âmbito de inquérito policial
militar, este eg. TJDFT consignou que a submissão do
investigado ao procedimento de reconhecimento pessoal
não implica em violação à garantia de não se
autoincriminar, na medida em que dele não se exige
qualquer postura ativa, mas apenas uma cooperação
meramente passiva. Confira-se:
[...]
Assim, o direito de não produzir prova contra si
mesmo não persiste, portanto, quando o investigado for
mero objeto de verificação, sendo simples alvo de
observação por parte da vítima ou testemunha que
pretende reconhecê-lo, não se exigindo qualquer ação do
investigado.
A simples determinação de que o investigado
compareça a determinado local para se submeter a
reconhecimento de pessoas não é exigência invasiva que
viole o direito à não autoincriminação.
Compreensão diversa esvaziaria o instituto do
reconhecimento pessoal. Após melhor análise dos autos,
considero que a tese firmada pelo Supremo Tribunal nas
ADPF ́s nº 395 enº 444 não são aplicáveis ao presente
caso, uma vez que a Suprema Corte apenas declarou a
não recepção da expressão “para interrogatório" constante
do art. 260 do CPP, confira-se:
(...) 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva
representa restrição temporária da liberdade de locomoção
mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias
públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a
pessoas inocentes. Violação.
5. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O
indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade
dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com
direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado,
consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João
Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na
condução coercitiva, resta evidente que o investigado é
conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que
desrespeita a dignidade da pessoa humana.
6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa
uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de
locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de
locomoção, ainda que por período breve.
7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na
modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na
prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em
investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem
que o silêncio seja interpretado como admissão de
responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º,
III;5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser
advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e
aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao
indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º,V, e art. 186 do CPP. O
conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à
respectiva advertência.
Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu
advogado.
8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto
relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não
condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição
temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças
policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente
possam ser aplicados a pessoas inocentes.
O investigado é claramente tratado como culpado.
9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou
acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez,
afasta a possibilidade de condução coercitiva.
10. Arguição julgada procedente, para declarar a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução
tendo em vista que o imputado não é legalmente coercitiva de
investigados ou de réus , para interrogatório obrigado a
participar do ato, e , constante do pronunciar a não recepção da
expressão “para o interrogatório" art. 260 do CPP. (ADPF 444,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-
06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-
2019 PUBLIC 22-05-2019)
No mesmo sentido: ADPF 395 PROCESSO ELETRÔNICO
JULG-14-06-2018 UF-DF TURMA-TP MIN-GILMARMENDES N.
PÁG-236 DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019
A supracitada conclusão do STF se deu, em
síntese, porque o interrogatório é, acima de tudo, direito de
defesa do acusado, razão pela qual ele não estaria
obrigado a comparecer a este ato.
Todavia, as ADPF ́s nº 395 e nº 444 não concluíram
que o investigado teria direito de não comparecer ao
reconhecimento pessoal.
Na realidade, durante o julgamento das ADPF ́s nº
395 e nº 444, o Ministro Celso de Mello destacou em seu
voto que o reconhecimento pessoal era uma exceção ao
direito de não comparecimento ali debatido.
Confira-se:
O entendimento de que a pessoa sujeita a atos de persecução
penal não pode sofrer condução coercitiva, para efeito de
interrogatório ou de produção de provas contra si própria,
exceto em casos de reconhecimento pessoal ou de identificação
criminal (Lei nº 12.037/2009 , art. 3º), tem o beneplácito do
magistério da(CPP, art. 226)doutrina (DIOGO MALAN,
“Condução Coercitiva do Acusado (ou investigado) no Processo
Penal", “in" BoletimIBCCrim, n. 266, p. 02/04, jan/2015; MARCO
ANTONIO MARQUES DA SILVA e JAYME WALMER
DEFREITAS, “Código de Processo Penal Comentado", p. 408,
2012, Saraiva; RENATO BRASILEIRO DE LIMA,“Código de
Processo Penal Comentado", p. 740, 2ª ed., 2017, JusPODIVM;
ROBERTO DELMANTO JUNIOR,“Inatividade no Processo
Penal Brasileiro", p. 164, item n. 5.8.2, 2004, RT, v.g.)." (grifei)
Por todo o exposto, considero que a determinação
de que o paciente compareça para participar de
reconhecimento pessoal no âmbito de inquérito policial
militar não ofende o direito de não autoincriminação e nem
o direito de ir e vir, razão pela qual a ordem deve ser
denegada." (fls. 922/925)
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a APDF
n. 444 " para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução
coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório , tendo em vista que o
imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção
da expressão “para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP." O relator, em. Min.
Gilmar Mendes, destacou em seu voto a possibilidade de condução coercitiva para
outros atos, dentre eles o reconhecimento , in verbis:
"A expressão “para o interrogatório", constante do
art. 260 do CPP, tampouco foi recepcionada, na medida
em que representa uma restrição desproporcional da
liberdade, visto que busca uma finalidade não adequada ao
sistema processual em vigor.
Neste ponto, convém reiterar que a
incompatibilidade da condução coercitiva está restrita ao
interrogatório sobre os fatos. A presente ação não trata de
outras hipóteses de condução coercitiva, como a condução
de testemunhas e peritos, ou de investigados ou réus para
identificação, qualificação ou outros atos diversos do
interrogatório, como a identificação, a qualificação e o
reconhecimento , dentre outros." (ADPF 444, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019
PUBLIC 22-05-2019)
Portanto, a teor do que dispõe o art. 260 do CPP, salvo o interrogatório, se o
acusado não atender à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que,
sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença".
Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas
que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que
exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo
tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste,
portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de
reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar,
admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato
Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com
fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/08/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?