Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 202772 - DF (2024/0298683-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : DIEKSON COELHO PERES

ADVOGADOS : MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265

FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES - DF043813

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N.
9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR – CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do
agravante — investigado em inquérito policial militar pela prática do delito
de tortura — no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do
Código de Processo Penal Militar.

2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do
recorrente no ato de reconhecimento "
não implica violação ao direito de
não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero
comportamento passivo".

3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal
– CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à
intimação para o
"reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele,
não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença".

RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas
que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja,
aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar
em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova
contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto
de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda
que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua
execução coercitiva"
(Código de Processo Penal comentado / Renato
Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2024/0298683-0