Informações do processo 2024/0304823-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207453
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • D R da S

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • D R da S
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO.
MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO
DAS MENORES. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO
IMEDIATO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no
art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência
do CPC (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). Hipótese em que
a competência deve ser determinada pelo lugar onde as crianças se encontram
abrigadas institucionalmente, nos termos do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que
a genitora declara não ter condições de cuidar das filhas, o genitor se encontra
preso e a avó paterna, a quem foi concedida a guarda provisória, falha em oferecer
os cuidados mínimos às menores e impedir que fossem novamente submetidas à
situações de risco.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR.

DECISÃO

Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO MORATO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR, suscitado.

Ações: representação formulada pelo Ministério Público do

Estado de São Paulo para fins de acolhimento institucional das menores E R D S, L R
D S e M R D S, pelo fato da genitora fazer uso abusivo de bebidas alcoólicas e drogas e

expor suas filhas à situações de risco.

Em 11/7/2023, foi formalizado judicialmente o acolhimento emergencial das
menores, na Comarca de Francisco Morato - SP, mas, em 12/8/2023, um mês depois, as
menores foram desacolhidas e entregues à avó paterna, em favor de quem foi concedida
a guarda provisória. Assim, passaram a residir em Santo Inácio/PR, abrangida pela
Comarca de Colorado/PR, local onde conviveram com a avó paterna e seu atual
companheiro, que é avô materno da adolescente I V P N, também residente no local,
bem como com o genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S).

Ocorre que as crianças e a adolescente foram submetidas à nova situação de
risco em virtude da conduta negligente de seus responsáveis, tendo em vista que o
genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S) e a avó materna são alcoólatras,
praticam violência verbal e moral, além de haver suspeitas da prática de atos libidinosos
por parte do companheiro da avó, situação que justificou a representação
apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná para fins de
acolhimento institucional das referidas menores E R D S, L R D S e M R D S e, ainda, de I V
P N.

Manifestação do Juízo de Colorado - PR: consignou, inicialmente,
que a manutenção da adolescente I V P N, pertencente a núcleo familiar diverso das
menores E R D S, L R D S e M R D S, na mesma representação ministerial importaria em
confusão processual e, assim, sugeriu o oferecimento de nova representação em relação
à aquela.

Quanto às menores E R D S, L R D S e M R D S, sustentou que a ação principal
de medida protetiva ainda está em trâmite perante a Comarca de Francisco Morato - SP,
inclusive tendo sido concedida a guarda provisória à avó paterna, apenas sendo
encaminhadas para Colorado - PR as execuções de medidas de proteção e, assim, não
seria possível o acolhimento institucional delas junto a Comarca de Colorado - PR,
notadamente porque não há vínculo afetivo das menores com a localidade: a genitora
das infantes reside em São Paulo e o genitor se encontra atualmente recluso em
estabelecimento prisional na Comarca de Maringá - PR.

Determinou, liminarmente, diante da urgência da situação vivenciada pelas
menores, a aplicação da medida de orientação, apoio e acompanhamento
temporários em favor das menores E R D S, L R D S e M R D S, bem como a aplicação em

face da avó materna da medida de encaminhamento a serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família, até ulterior deliberação do Juízo
de Francisco Morato - SP, que, segundo defende, seria o competente para a apreciação
do caso, declinando da competência, nos termos do art. 147, I, do ECA (e-STJ, fls.
194/197).

Manifestação do Juízo de Francisco Morato - SP: alegou que "há
praticamente um ano este juízo não acompanha a situação das infantes, não tem
conhecimento sobre a nova rotina a que estão inseridas no Estado do Paraná e,
tampouco tem conhecimento a respeito dos fatos supervenientes que ensejaram o novo
acolhimento institucional aos 11/05/2024, que vem sendo executado no Estado do
Paraná, por ordem do próprio Tribunal estadual" (e-STJ, fl. 222).

Argumentou que "não há qualquer liame jurídico ou fático que vincule as
infantes a este juízo, de forma que o acompanhamento do acolhimento em curso no
Estado do Paraná e da situação do núcleo familiar em questão, também ali residente,
deve ser acompanhado pelo juízo da Comarca de Colorado/PR, ante o princípio do juiz
imediato" (e-STJ, fls. 221/222).

Por fim, defendeu, ainda, que os expedientes devem ser reunidos junto ao
juízo suscitado, o qual deverá apreciar o "quadro grave de violação de múltiplas ordens a
que estão submetidas as infantes, fazendo-o cessar, ou ao menos ser atenuado, em prol
do melhor interesse destas" (e-STJ, fl. 224), suscitando o presente conflito negativo de
competência.

Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela declaração da
competência do juízo suscitado.

RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.

Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos,
nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.

A leitura dos autos revela que foram formuladas duas representações para
aplicação de medida de acolhimento institucional em favor das menores E R D S, L R D S e
M R D S: uma proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e outra,
posterior, pelo Ministério Público do Estado do Paraná.

Registre-se, por oportuno, que a representação formulada pelo órgão
ministerial do Paraná conta, também, com outra adolescente, I V P N, que, embora tenha

sido submetida ao mesmo contexto de exposição à situação de risco, faz parte de núcleo
familiar distinto. Por isso, a decisão do juízo suscitado recomenda o ajuizamento de
medida própria em seu favor, tendo em vista que, segundo defende, a manutenção da
referida adolescente "no mesmo processo importará em confusão processual, o que
pode inclusive trazer entraves incompatíveis com a celeridade necessária aos processos
afetos à Infância e Juventude" (e-STJ, fl. 189), o que parece ser o melhor desfecho quanto
à I V P N.

Quanto às duas representações deduzidas em relação às menores E R D S, L R
D S e M R D S, sabe-se que surgiram em momentos e cenários distintos e foram
necessárias para que fossem atendidos os direitos dessas crianças - submetidas à
situações de risco diversas, mas, como envolvem as mesmas partes e possuem idêntico
objetivo, devem ser reunidas para julgamento conjunto pelo mesmo juízo a ser declarado
como competente, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes.

A controvérsia a ser dirimida no presente incidente, portanto, se cinge em
definir a competência para o processo e julgamento de representação para a aplicação
de medida protetiva - acolhimento institucional - em favor das menores E R D S, L R D S e
M R D S. Com relação a I V P N, nada há que ser dito nesta oportunidade, visto que há
consenso dos juízos quanto à necessidade de formulação de nova representação.

É indiscutível que, na resolução de conflitos de competência que versam sobre
a infância e a juventude, deve ser estabelecida, como premissa maior, verdadeira sintonia
no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança com as demais normas
aplicáveis.

Com efeito, o princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do
ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e
procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é
determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu
direito à convivência familiar e comunitária.

No particular e na esteira do entendimento firmado por esta Corte, o princípio
do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais
de competência do CPC. Assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis cede lugar à
solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo,

desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas
as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011)

Na hipótese, observa-se que o núcleo familiar em que E R D S, L R D S e M R D
S estão inseridas estava sendo acompanhado pelo órgão de proteção aos menores de
Francisco Morato desde o ano de 2021, diante da omissão da genitora nos cuidados
básicos das menores, situação que ensejou a propositura da primeira representação
ministerial perante o juízo de Francisco Morato - SP.

Em 11/7/2023, foi formalizado judicialmente o acolhimento emergencial das
menores, na Comarca de Francisco Morato - SP, mas, em 12/8/2023, um mês depois, as
crianças foram desacolhidas e entregues à avó paterna, em favor de quem foi concedida
a guarda provisória. Assim, passaram a residir em Santo Inácio/PR, abrangida pela
Comarca de Colorado/PR, local onde conviveram com a avó paterna e seu atual
companheiro, que é avô materno da adolescente I V P N, também residente no local,
bem como com o genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S).

Ocorre que as crianças e a adolescente foram submetidas à nova situação de
risco em virtude da conduta negligente de seus responsáveis, tendo em vista que o
genitor (das menores E R D S, L R D S e M R D S) e a avó materna são alcoólatras,
praticam violência verbal e moral, além de haver suspeitas da prática de atos libidinosos
por parte do companheiro da avó, o que justificou a apresentação de novo pedido de
aplicação de medida protetiva, agora perante o Juízo de Colorado - PR.

Consoante sintetizado pelo juízo suscitante, "desacolhidas as infantes aos
12/08/2023 em Francisco Morato/SP, estabeleceram residência junto ao município de
Santo Inácio/PR, abrangida pela Comarca de Colorado/PR (juízo suscitado), e nesta
ocorreram fatos novos, supervenientes e diversos, ensejando nova situação de risco das
infantes, que culminou com novo acolhimento institucional aos 11/05/2024 em
Colorado/PR" (e-STJ, fl. 10). Ressaltou, ainda, que, na Comarca de "Francisco Morato as
menores ficaram pouco mais de trinta dias acolhidas institucionalmente e aqui apenas
reside a genitora, que declarou não ter condições de assumir os cuidados das filhas, fato
constatado pelo Setor Técnico" (e-STJ, fl. 221).

Diante de lamentoso contexto apresentado nos autos, no qual (i) a genitora
declarou, em estudo psicossocial, não ter condições de cuidar das filhas, (ii) o genitor se
encontra recluso em estabelecimento prisional na Comarca de Maringá - PR e (iii) a avó

paterna falhou em oferecer os cuidados mínimos às menores e impedir que fossem
novamente submetidas à situações de risco, ocasionando novo acolhimento institucional
das menores, agora, na Comarca de Colorado - PR, impõe-se, nos termos da
jurisprudência acima referida, a aplicação do art. 147, II, do ECA, segundo o qual "a
competência será determinada pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável".

Realmente, deve ser observada a solução que se afigura mais condizente com
os interesses das menores - que, segundo afirmado pelo juízo suscitante, se encontram
atualmente abrigadas institucionalmente na comarca de Colorado - PR - e facilite o pleno
acesso delas à justiça, impondo-se seja reconhecido o juízo suscitado como competente
para, reunindo as representações ministeriais, processar e julgar o pedido de aplicação
de medida protetiva de que tratam os autos em favor das menores E R D S, L R D S e M R
D S.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA
PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS
DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo
interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada
pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde
se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio
constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das
regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo
legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do
detentor de sua guarda".

2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras
processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e
direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a
sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.

3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos
distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora,
respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do
local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo
imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a
genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há
indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial
definitivo.

4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta
dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais
adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra

atualmente o menor.

5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão
atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que
declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 156.392/BA,
Segunda Seção, DJe 30/9/2019)

Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE

DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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20/08/2024 Visualizar PDF

  • D R da S
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/08/2024 às 17:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão