Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207453 - SP (2024/0304823-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRANCISCO MORATO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE

COLORADO - PR

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : D R DA S

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO.
MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO
DAS MENORES. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO
IMEDIATO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no
art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência
do CPC (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). Hipótese em que
a competência deve ser determinada pelo lugar onde as crianças se encontram
abrigadas institucionalmente, nos termos do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que
a genitora declara não ter condições de cuidar das filhas, o genitor se encontra
preso e a avó paterna, a quem foi concedida a guarda provisória, falha em oferecer
os cuidados mínimos às menores e impedir que fossem novamente submetidas à
situações de risco.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR.

DECISÃO

Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO MORATO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR, suscitado.

Ações: representação formulada pelo Ministério Público do

Estado de São Paulo para fins de acolhimento institucional das menores E R D S, L R
D S e M R D S, pelo fato da genitora fazer uso abusivo de bebidas alcoólicas e drogas e

Processos na página

2024/0304823-0