Informações do processo 2024/0268551-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701352
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/08/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO e Agravo nos próprios

autos da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial, interpostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado
(fls. 606/634e):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO
MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE GUARDA DE ENDEMIAS A
DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA
FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL
JUNTADO AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. A

1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas
que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que
decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas
atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública –
SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado
posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente,
redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). 2. Conforme
tese firmada pelo STJ no R Esp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado
para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca
indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência
inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida
e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência
da Lei nº 11.936/09. (R Esp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021).
Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado

do exame.3. A verificação de dano moral decorrente de exposição
desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras
substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende
de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia
cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a
produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do
momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva
contaminação do próprio corpo pela substância." (R Esp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 11/10/2017). 4. A
angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação
potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica
a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
5. Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor
foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, em 23 de julho de 1987, para
exercer a função de Guarda de Endemias. No ano de 1990, através da Lei
nº 8.029, artigo 14, bem como do Decreto 100/1991, foi instituída a
Fundação Nacional de Saúde - Funasa, mediante a fusão da SUCAM com
a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM passaram a integrar o Quadro
de Pessoal da Funasa. Por força da Portaria n 2 1659, de 29 de junho de
2010, em julho de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão no
qual permaneceu exercendo a função de Guarda de Endemias.6. O autor
juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em
28/08/2017, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica – CEATOX
do Instituto de Biociências da UNESP – Universidade Estadual Paulista,
comprovando a presença de <1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no
organismo do autor (Id. 68933554- pág. 118).7. No que diz respeito ao
quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em
casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de
exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a
endemias. 8. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir
do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado
do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula
nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme
decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em
precedentes vinculantes, conforme os seguintes parâmetros: a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no
período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 9.
Apelação do autor provida para que seja indenizado por danos morais, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a
DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser
apurado por ocasião da liquidação do julgado.10. Invertidos os ônus de
sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor das rés,
sobre o valor da condenação, pro rata, nos percentuais mínimos de cada
faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação
do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 660/673e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além

de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão
quanto à aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do
Tema 1.023 do STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao
referido agente, e quanto ao exato momento em que a parte autora foi exposta às
substâncias supostamente tóxicas;

(ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva,
porquanto caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da
citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a
União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os
danos causados, o que não é o caso;

(iii) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 186 e 987 do Código Civil e 373, I, do
CPC - sustenta o reconhecimento da prescrição da pretensão em obter danos morais
em razão do alegado temor e angústia pela mera exposição à substância tóxica, ao
argumento de que há décadas já havia ciência dos efeitos nocivos da substância, não
podendo a Corte de origem se valer da data de realização do exame laboratorial, pois
esse seria o momento de conhecimento do dano e não do risco. Aduz não estar
comprovado o dano, tendo o Tribunal se baseado em suposições acerca da nocividade
da substância; e

(iv) Art. 186 e 987, do Código Civil - não houve efetiva comprovação do dano
moral.

Com contrarrazões (fls. 766/775e), o recurso foi negado seguimento quanto
ao termo inicial do prazo prescricional e inadmitido no remanescente (fls. 787/788e),
com a interposição de Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 910e).

A União interpôs Agravo Interno (fls. 821/825e), o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso (fls. 859/866e):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM
RECURSOS ESPECIAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO
DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA
ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS CAUSADOS
PELA SUBSTÂNCIA QUÍMICA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO
TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. RESP 1.809.204/DF
(TEMA 1.023). AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.809.209/DF (Tema 1.023),
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que
"Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-
tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em

que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição,
não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09,
cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico".2. O acórdão deste Tribunal está em consonância com o
entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema 1.023, razão pela qual devem ser mantidas as decisões que negaram
seguimento aos recursos especiais da FUNASA e da União. 3. Eventual
alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação dependeria
do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.4. Agravos internos não providos.

No Agravo da FUNASA, sustenta-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial (fls. 972/981e).

Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.

A Fundação Recorrente requereu a desistência do Agravo em Recurso
Especial (fl. 885e). Assim, homologuei a desistência do Agravo no Recurso Especial
interposto pela FUNASA (fl. 886e).

O Ministério Publico Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso
Especial (fls. 925/932e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Passo à análise do Recurso Especial da União .

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à aplicação correta do
precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ, no qual o
pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao referido agente, e quanto ao
exato momento em que a parte autora foi exposta às substâncias supostamente

tóxicas.

Ao prolatar o acórdão que apreciou o Agravo Interno, o tribunal de origem
enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 859/866e):

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.809.209/DF
(Tema 1.023), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no
sentido de que "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de
sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a
endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o
momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da
exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº
11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da
substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição
ao produto químico". Frise-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de
Justiça não considerou que a ciência dos malefícios causados pelo dicloro-
difenil-tricloroetano - DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a
União. Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a
edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato
notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida
substância. Nesse mesmo sentido, o entendimento reiterado da Corte
Especial deste Tribunal em relação à aplicabilidade do Tema 1.023/STJ:

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do

entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES .

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte

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08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 8522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DESPACHO

Vistos.

Tendo em vista a homologação do pedido de desistência da FUNASA às fls.
866e,
INTIME-SE a UNIÃO para informar se remanesce interesse no julgamento do
Agravo em Recurso Especial de fls. 827/833e.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 6663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE de homologação
de desistência do Agravo de fls. 811/820e.

Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o Recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Posto isso, HOMOLOGO a desistência do Agravo de fls. 811/820e, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Retifique-se a autuação para excluir a FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE como Agravante. Depois, voltem os autos conclusos para
julgamento do Agravo da UNIÃO.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão