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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto ASSOCIAÇÃO
PASSOFUNDENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 284 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, porque “as razões deduzidas pela agravante em seu
Recurso Especial versam exclusivamente sobre aplicação, no caso em tela, de leis
federais, e, portanto, não ventilam pretensão de simples reexame de prova e de
elementos fáticos".
Contrarrazões apresentadas às fls. 415-416.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 32, da Lei
9.605/1998 e art. 4º, caput e § 2º, da Lei Federal 10.519/2002 encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Isso porque para alterar as conclusões do órgão julgador em relação as
alegações de maus-tratos, abuso, ferir ou mutilar animais e a utilização de apetrechos,
instrumentos poderiam causar injúrias e ferimentos aos animais, seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023 – grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023 – grifo nosso).
Assevera, ainda, que em relação à inaplicabilidade da Súmula 284 do STF o
agravante se limitou nas alegações dos artigos violados, deixando de fundamentar de
forma completa e suficiente os dispositivos infraconstitucionais e argumentar sobre a
ofensa que está sofrendo.
Para que seja conhecido o recurso especial, é necessário que a parte faça a
indicação dos dispositivos de forma clara e individualizada, demostrando, dessa forma,
ponto a ponto os dispositivos legais que foram violados. Dessa forma, conectando os
pontos que alega serem violados, como os maus tratos sofridos pelos animais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e
art. 253 do Regimento Interno do STJ.
2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica
pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática,
expressamente proibida nesta instância recursal.
3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de
fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de
impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão
recorrida.
[...]
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2442008 / RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024 - grifo
nosso).
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
20/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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