Informações do processo 2024/0304382-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2720411
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/08/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J L da C S

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

  • J L da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice
da Súmula n. 7/STJ e pela inviabilidade de exame de matéria
constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que enseja a impossibilidade
de seu conhecimento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.

5. Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso
especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de
1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da

Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo
constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Contudo, o
próprio recorrente em suas razões reconhece a impossibilidade de
apreciação do pedido na via eleita, ressaltando ter interposto recurso
extraordinário para este fim.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 7757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

  • J L da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J L da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

  • J L da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
8.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J. L. da C. S. contra decisão
proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, a qual
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e pela
inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incide o óbice da

Súmula n. 7/STJ, argumentando

não há pleito que necessite de rediscussão da matéria ou reanálise de
provas, para que venha a incidir a súmula n° 07 do STJ, não se pede o
afastamento do que fora considerado prova nos autos, a discussão em
sede de recurso versa tão somente sobre o ônus probatório, o princípio
do in dubio pro reo, dúvida razoável, absolvição por insuficiência de
provas, ausência de verossimilhança, eis aí o cerne da questão (fl.
723).

Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 777-781).

É o relatório.

DECIDO.

O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente
agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados
para inadmissão do recurso especial, a saber: Súmula n. 7/STJ e
impossibilidade de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede

de recurso especial.

O recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo
Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização
interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de
dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido:
AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
15/3/2024, e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; DJe de 8/3/2024.

Ademais, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao
contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso
especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-
probatório.

Para fins de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é
imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto
fático-probatório - o que não ocorreu -,

não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação
abstrata de pretender revaloração, deixando de partir dos fatos
reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua própria
avaliação da instrução (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe
21/6/2021).

Como se sabe,

são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 29/3/2023).

A propósito, ainda:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso

especial.

2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera
afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte
apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o
STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa"
(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP.
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024,
DJe 8/3/2024 - grifamos).

Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou a seguinte orientação:

A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (AgRg no AREsp
2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023; AgRg no AREsp
1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe 23/2/2023).

Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º
do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.

2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou,
genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame
probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta
Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir
dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação,
sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o
caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria
comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a

aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp
1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO
DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.

I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes
as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.

II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não
cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, por ser inviável nesta via estreita.

III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83, STJ.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe 11/10/2023 - grifamos).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 5823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

  • J L da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Redistribuição automática em 04/09/2024 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

  • J L da C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão