Informações do processo 2024/0310678-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 938530
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/08/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 8576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 10418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 5295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA
PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PACIENTE
QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS PELA PRÁTICA
DE CRIMES DE FURTO. ELEVADO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou
recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão
somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do
fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes.

2. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em
que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser
reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou
leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também
em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

3. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira
situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código
Penal.

4. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la
atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade

social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que,
diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo
relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da
própria ordem social. Precedentes.

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria
do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do
princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).

6. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.

7. O fato de o paciente haver subtraído – uma garrafa de bebida
alcoólica da marca Ballantines, avaliada em R$ 86,99 (e-STJ, fl. 251)
–, associado ao fato de ele ser reincidente em crime doloso, e de haver
cometido este novo delito enquanto cumpria pena de detenção em
regime aberto por crime anterior, além de já responder a diversos
processos pela prática de crimes de furto, denota a maior
reprovabilidade de sua conduta em virtude de sua habitualidade delitiva,
ainda que o valor do bem subtraído seja de reduzido valor, não podendo
o Estado negligenciar a proteção à sociedade, em detrimento daqueles
que fazem do crime seu meio de vida.

8. Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não sendo o
caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da
bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante a
atipicidade material da conduta.

9. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 19/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de MICHAEL BENTO DA SILVA, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Recurso
em Sentido Estrito n. 5008285-80.2024.8.24.0075/SC.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do
delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal , havendo o Juízo de primeiro
grau rejeitado a denúncia por atipicidade material da conduta ante a aplicação do
princípio da insignificância (e-STJ fls. 45/46).

Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal
estadual, que deu provimento ao recurso a fim de receber a exordial acusatória,
determinado o prosseguimento do feito (e-STJ fls. 316/320) em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, SOB O
FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MATERIAL,
PAUTADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL E DO REDUZIDO
GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO PREENCHIDOS.
DENUNCIADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, QUE
RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS REFERENTESÀ PRÁTICAS
DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E HÁ INDÍCIOS DE QUE
PRATICOU OCRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM OUTRO
PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante aponta a existência de
constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, ao argumento de que sua
conduta não teve nenhuma relevância jurídico-penal, pois tratou-se do furto de uma
garrafa de bebida alcoólica da marca Ballantines, avaliada no valor de R$ 86,99, do
supermercado Líder Atacadista (e-STJ fl. 7), sendo esta conduta absolutamente
irrelevante.

Desse modo, defende ser o caso de reconhecimento da atipicidade material da
conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, pois tratou-se de furto simples
(art. 155, caput, do Código Penal), sendo, portanto, um crime patrimonial sem violência
ou grave ameaça (e-STJ fl. 9).

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da persecução
penal que tramita em desfavor do paciente, ante a ausência de justa causa pela incidência
do princípio da insignificância.

Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF,
HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e
STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
26/8/2014, DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual
adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão
formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e

202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos
das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Conforme relatado, busca-se o trancamento da persecução penal que tramita
em desfavor do paciente, por atipicidade material da conduta, ante a aplicação do
princípio da bagatela.

No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância aos fatos
assestados ao paciente, tem-se que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela
reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a
conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a
atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não
só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem
social que ocasionem.

Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:

O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus
Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y
Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima
non curat praetor A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma
gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer
ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto
típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de
princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade
entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da
intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado
tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma
relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar
liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não
chegou a ser lesado.(...)Assim, a irrelevância ou insignificância de
determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à
importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em
razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão
produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é
qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão
relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão
social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um
obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser
sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a
insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância
só pode ser valorada através da consideração global da ordem
jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz
da função geral que dá sentido à ordem normativa e,
consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses
pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta
impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada.
(Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 21/22)

Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de

impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando
se o valor da res furtiva é de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de
pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira
situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.

Nesse sentido, a lição de Luiz Regis Prado:

De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus
Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto
manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser
tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um
bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não
justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da
conduta em caso de danos de pouca importância. O princípio da
insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva
como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um
instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.(...)
De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do
princípio da insignificância não deve operar com total falta de
critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador,
mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso
em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração
sócio-econômica média existente em determinada sociedade - tidos
como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso
do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar
eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. (Curso de Direito
Penal Brasileiro. Volume 1 - Parte Geral - Arts. 1º a 120 - 7ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154/155.

Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no
sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la
atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da
conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor
do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Note-se:

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO
DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O
RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA
CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE
FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART.
155, “CAPUT", C/C O ART. 14, II) – “RES FURTIVA" NO VALOR
(ÍNFIMO) DE R$ 70,00 – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM
TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – “HABEAS CORPUS"
DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE

COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA
TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser
analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que
considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade
penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -
apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em
função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO
DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O
sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que
a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente
se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das
pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente
tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade. (HC n. 106.510, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 13/6/2011)

Salienta-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar,
conjuntamente os HHCC n. 123.108/MG, 123.533/SP, e 123.734/MG, todos de relatoria
do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela
deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).

Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, DE MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente
recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg
no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018;
AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.

Sob essas premissas, ao julgar o RSE e rechaçar a aplicação do referido
princípio, a Corte catarinense consignou que (e-STJ, fls. 12/13, destaquei):

[...]

Com efeito, sobre a aplicação do princípio da bagatela, há muito o

Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes requisitos a serem
preenchidos cumulativamente: a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c)o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada (STF, HC n. 94.505/RS, Rel. Ministro Celso
de Mello, j. em 16.09.2008).

No caso vertente, segundo o auto de avaliação indireta colacionado
aos autos do inquérito policial n. 5001830-02.2024.8.24.0075 (1.3, p.
12), o bem subtraído foi avaliado em R$ 86,99, ou seja, inferior ao
limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos
(R$1.412,00 - 2024), cujo patamar é adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça para aferir a relevância da lesão patrimonial (AgRg no AR
Esp n. 1.940.600/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, j. em 24.5.2022).

Contudo, o denunciado é reincidente em crime doloso (0003071-
10.2018.8.24.0010 - 1.1, p. 5), e em tese cometeu o novo crime
enquanto cumpria a pena de detenção em regime aberto, conforme
disposto no processo de execução penal SEEU n. 0001927-
64.2019.8.24.0010 (1.1, p. 1), o que demonstra a reprovabilidade da
conduta .

Além disso, como bem demonstrou o representante do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão