Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 938530 - SC (2024/0310678-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MICHAEL BENTO DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA
PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PACIENTE
QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS PELA PRÁTICA
DE CRIMES DE FURTO. ELEVADO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou
recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão
somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do
fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes.
2. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em
que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser
reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou
leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também
em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
3. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira
situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código
Penal.
4. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la
atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade
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2024/0310678-5Confirma a exclusão?