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Movimentações 2025 2024
28/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Por meio da Petição n. 00344966/2025 (fls. 286-289), os advogados
VAGNER MASCHIO PIONÓRIO, MAUREEN HELEN DE JESUS, YANKA
KESSIA PEREIRA DA SILVA FARIAS e STEFANIE RIBEIRO PAIVA, que
representavam os recorrentes ERILENE FERNANDES RODRIGUES FERREIRA
e JULIO CESAR GOMES FERREIRA (fls. 204-207), comunicam a renúncia ao
mandato e informam que os ora recorrentes foram notificados, requerendo o
descadastramento dos então procuradores no sistema eletrônico.
Analisando os autos, verifica-se que não foi juntada aos autos a prova da
ciência inequívoca dos outorgantes acerca da referida renúncia.
O art. 112, caput, do CPC exige que a notificação seja realizada na
forma da lei processual, impondo ao advogado notificar o próprio cliente da
renúncia ao mandato.
Assim, são inservíveis para esse fim prints de WhatsApp ou juntada de e-
mail. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023.
Dessa forma, conforme disposto no art. 112 do CPC, intimem-se os
patronos VAGNER MASCHIO PIONÓRIO, MAUREEN HELEN DE JESUS,
YANKA KESSIA PEREIRA DA SILVA FARIAS e STEFANIE RIBEIRO
PAIVA para que comprovem o efetivo conhecimento da renúncia ao mandato.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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