Informações do processo 2024/0307675-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 937963
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/08/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se
também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais
constantes do pronunciamento jurisdicional.

2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou
provimento ao agravo regimental no
habeas corpus ante a preclusão sui
generis
das supostas nulidades arguidas, relativas à quebra da cadeia de
custódia da prova, ilicitude da interceptação ambiental e telefônica,
inépcia da denúncia e fixação do regime inicial.

3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos
embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto
embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 16152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE
CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU
A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA
DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL
SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA
SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de
ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do
mandamus e o
julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta
ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal
de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha
ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 5939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 677949 (2021/0207476-3) em 16/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOSE CABRAL DA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
0011219-57.2015.8.26.0269.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1666 dias-multa, pela prática dos
delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta
pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, além de
1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do
julgado (fl. 258):

"PRELIMINARES – Nulidades – Inocorrência –
Rejeição. APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de
entorpecentes – Associação para o tráfico– Porte ilegal de
munições – Materialidade e autoria comprovadas –
Absolvição – Impossibilidade – Incidência da causa de
redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
– Incabível – Regime inicial fechado – Adequado"

No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação
idônea para a manutenção do regime fechado como o inicial para o cumprimento da
pena, após a reprimenda ter sido reduzida pela Corte Estadual. Invoca os enunciados

das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

Alega a nulidade das provas que embasaram a condenação do paciente, pois o
acesso às mensagens do aplicativo "Whatsapp" foi obtido diretamente pela polícia, sem
prévia autorização judicial e sem mandado de busca e apreensão.

Defende a quebra da cadeia de custódia da prova, pois teria ocorrido violação
quanto ao modo de extração dos dados telefônicos do aparelho celular, destacando
que as capturas de tela do aplicativo de mensagem "Whatsapp" seriam meios de prova
ilícitos, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP.

Pondera a nulidade da interceptação ambiental entre as partes, tendo em vista
que ela somente seria lícita e só poderia ser utilizada como meio de prova para se
defender, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Argumenta a nulidade das interceptações telefônicas diante da inobservância
das formalidades previstas na Lei n. 9.296/1996.

Ressalta a inépcia da denúncia, pois não teria individualizado a conduta de cada
um dos denunciados, malferindo o disposto no art. 41 do CPP.

Aduz a incompetência do Juízo Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, eis
que as prisões teriam sido efetuadas na comarca de Itapetininga/SP.

Destaca, por fim, a nulidade dos áudios interceptados, porquanto não teria sido
realizada a perícia de voz.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada
a nulidade do processo.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a
possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se
mostra possível no presente caso.

Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação criminal do paciente em
28 de fevereiro de 2019, sendo que somente no dia 15 de agosto de 2024 foi impetrado
o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal
sui generis.

Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a
alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no

acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

I - É assente nesta Corte que o regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.

II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 25/10/2021).

III - O manejo do habeas corpus muito tempo
após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO.          INCIDENTE          DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.

2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu

que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em
exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por
meio do mandamus originário transitou em julgado em
21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos
do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados
3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.

4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).

5. 'A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).

6. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria,
em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre
a impetração do mandamus e a sessão de julgamento
da apelação em que ocorreram as supostas
ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica
e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.

2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do
reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.

3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 23/6/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA
INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do
habeas corpus, na medida em que este não é o
instrumento adequado para a revisão da decisão proferida
nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em
que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não
conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).

3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não
reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e
necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição
sumária e rito célere. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)

Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada
qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 3501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão