Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 937963 - SP (2024/0307675-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JOSE CABRAL DA SILVA DIAS
ADVOGADO : LUCAS ELIONAI DE AQUINO SIMÕES - SP470953
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE
CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU
A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA
DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA
SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de
ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do mandamus e o
julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta
ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal
de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha
ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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