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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN
RUBENS DOS SANTOS SILVA , no qual aponta como autoridade coatora Desembargador
Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus
prévio.
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente, em
decorrência da decisão que deixou de analisar matéria relativa à prescrição devido à supressão de
instância. Sustenta a violação do art. 61 do CPP e contrariedade à jurisprudência desta Corte
Superior.
Afirma que a condenação pela prática do crime de roubo resultou na pena de 8 anos.
Aduz que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação em 17/5/2011 e até 7/8/2024 o Estado
não executou o cumprimento da pena, de modo que aplicável o art. 109, III, c. c. o art. 110 do
CP.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, com base nos arts. 107, IV, 109, III, e 110 do CP.
É o relatório .
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem ( Habeas Corpus n. 0807984-
34.2024.8.02.0000), verifica-se que, em 4/10/2024, ocorreu o julgamento do mérito do writ
originário.
Consoante pacífica orientação pretoriana, se o habeas corpus é contra decisão
liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A
MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência
indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não
se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula
n. 691/STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar'.
III - Verifica-se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário, em 27/07/2019. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do
presente mandamus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, uma vez que
os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida
liminar, restaram superados com o julgamento definitivo do habeas corpus da
origem.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 512.397/SP, relator Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica
prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que
indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 472.047/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
58.:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao
processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo
Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do Ministro RIBEIRO DANTAS em 15/08/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?