Informações do processo 2024/0310525-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 938514
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO
DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA
NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um
estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive,
decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a
parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao
órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que
supera eventual mácula da decisão singular do Relator.

2. Quanto à alegação de violação à ampla defesa e contraditório,
verifica-se que o Tribunal estadual não chegou a deliberar sobre os
argumentos trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela qual
a presente irresignação não autoriza conhecimento.

3. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os
temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes.

4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio
às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do
ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado
coibir.

5. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos
a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma
vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto

no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade,
uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.

6. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo HC 889552 (2024/0036510-7) em 19/08/2024 às
17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 19/08/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
UERICLES HENRIQUE BATISTA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
0002364-19.2024.8.26.0158.

Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais da Unidade
Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais - DEECRIM 7ª RAJ - da
Comarca de Santos/SP determinou a revogação automática do benefício da saída
temporária, consoante o disposto no art. 125 da LEP, ficando também o apenado
impedido de usufruir da próxima saída temporária (e-STJ fl. 34).

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal
estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):

Agravo de Execução Penal. Descumprimento das condições de saída
temporária estabelecidas pela Portaria 32/2018. Situação evidenciada à luz
do disposto no artigo 125 da Lei de Execução Penal. Revogação do benefício,
com o impedimento de usufruir da próxima saída temporária. Conduta que,
em verdade, traduz falta disciplinar de natureza grave, mostrando-se a
punição até mesmo benéfica ao sentenciado recalcitrante à emenda. Recurso
não provido.

No presente writ, alega a defesa, em síntese, que: conforme se observa o termo
de advertência do sentenciado o mesmo deveria seguir a seguintes regras: 1 o
benificiário devera recolher-se ao endereço mencionado nesta carteira, onde possa ser
localizado; 2 não frequentar bares, boates, casa de jogos ou locais de reputação

duvidosa; 3 recolher-se das 19:00 as 06:00 horas em sua residência durante o período
da saída temporária; 4 deverá retornar ao estabelecimento prisional na data e horário
determinado; 5 o sentenciado fica ciente que os descumprimentos das condições
impostas implicariam no seu imediato recolhimento, sustentando que, analisando as
advertências acima que foram impostas ao sentenciado, entendemos que o sentenciado
não infringiu o(DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS(SE AUSENTAR DO SEU
DEVIDO DOMICILIO AOS FINAIS DE SEMANA) (e-STJ fls. 6/7).

Argumenta que sempre que esteve no gozo da saída temporária dirigia ate a
cidade de Olímpia para pegar o ônibus e nunca houve problema, de modo que o paciente
entendeu que não estaria infringindo o salvo conduto. Observa que não houve fuga ou
qualquer ato que pudesse concorrer para ter sua saída temporária suspensa, tanto é que
quando a equipe da policia militar o abordou ele estava em sua cidade (e-STJ fl. 8).

Aduz que certamente houve um equívoco do agente da SAP, ao acionar a
polícia militar e afirmar que o sentenciado estaria infringindo as normas da saída
temporária. Observamos não haver motivos para o requerente ser conduzido para a
unidade prisional (e-STJ fl. 8).

Diante disso, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o
julgamento do writ e, no mérito, seja restabelecida a saída temporária ao apenado.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior

Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.

113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja restabelecida a saída
temporária ao apenado.

Para melhor compreensão da controvérsia, tem-se que o Juízo da Execução, ao
determinar a revogação automática da saída temporária, asseverou que (e-STJ fls. 32/34 -
destaquei):

[...]

Trata-se de apenado que, após ser agraciado com a saída temporária, e
sabendo das condições impostas para concessão do benefício, descumpriu um
dos requisitos, conforme informação do boletim de ocorrência confeccionado
pela Policia Militar.

Preliminarmente, não há que se falar na inidoneidade da prova obtida de
forma unilateral (BO da Policia Militar), mormente porque é dever do Estado
fiscalizar as condições exigidas e, além disso inexiste qualquer ofensa ao
contraditório e a ampla defesa.

No tocante ao benefício da saída temporária, o artigo 4º, § 3º, da Portaria
001/2024-DEECRIM Santos, estabelece o dever do sentenciado de cumprir
cumulativamente todas as condições impostas parta sua fruição, dentre as
quais “recolher-se a residência visitada ou local de permanência no período
noturno, ou seja, das 19:00 às 6:00do dia seguinte":

“Com fulcro nas regras insertas nos artigos 122, 124 e 146-B, II, Todos
da lei de execução penal, tendo por escopo fiscalizar o comportamento
do condenado fora do presídio, sem vigilância direta, e sua progressiva
e efetiva ressocialização, bem como visando a proteger a sociedade de
condutas inadequadas, incompatíveis com o convívio social, os presos
beneficiados com as saídas temporárias acima referidas deverão
cumprir cumulativamente as seguintes condições: a) não alterar, sem
prévia autorização judicial, o endereço de permanência indicado por
ocasião da obtenção da saída; b) permanecer na cidade indicada para
visitar a família, não podendo dela se ausentar sem prévia autorização
judicial; c) recolher-se a residência visitada ou local de permanência
no período noturno, ou seja das 19:00 às 6:00 do dia seguinte; d) não
frequentar bares, casas noturna, casas de jogos ou casas de
prostituição; e) não ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias
entorpecentes; f) utilizar, de forma correta e contínua, o equipamento
de monitoração eletrônica desde que fornecido pelo estado.

Por sua vez, a Lei de Execução Penal assim prevê:

"Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o
condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por
falta grave, desatenderas condições impostas na autorização ou revelar
baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária

dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da
punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do
condenado."

Conforme se observa do artigo 125 da LEP, o desatendimento das condições
impostas durante a saída temporária traz como sanção a revogação da
benesse, enquanto o artigo 146-D, do mesmo diploma legal, prevê que a
monitoração eletrônica poderá ser revogada caso o condenado viole os
deveres a que estiver sujeito durante sua vigência ou cometer falta grave.

Com efeito, a violação do dever de cumprir o horário para o recolhimento
noturno, em saída temporária, equivale ao descumprimento das condições do
benefício e representa uma das possíveis causas de sua revogação, mas não
caracteriza falta disciplinar de natureza grave, tendo em vista o caráter
taxativo do rol previsto nos artigos 50 a 52, da Lei de Execução Penal.

Neste sentido se posicionou a E. Corte Bandeirante:

[...]

Portanto, a conduta do apenado configura mero descumprimento de condição
obrigatória, que autoriza da revogação automática do benefício da saída
temporária e, consequentemente, dos benefícios externos gozados pelo preso,
consoante o disposto no art. 125 da LEP.

Ademais, não há que falar em necessidade de contraditório ou ampla defesa
para a revogação do benefício, já que os artigos 122, 124 e 125 da LEP, ao
tratarem da saída temporária, expressamente preveem a possibilidade de
revogação automática do benefício, sem prévia sindicância ou audiência de
justificação, na hipótese em que o apenado deixar de atender as condições
que lhe foram impostas.

Contudo, ainda que tal transgressão não constitua falta grave, a recuperação
do direito à saída temporária dependerá da demonstração do merecimento do
condenado, conforme preceitua o artigo 125, § único da LEP.

Assim cabível a perda do usufruto da próxima saída temporária em razão do
descumprimento injustificado das condições impostas por ocasião da saída
anterior, sem que implique na imposição de maior gravame ao executado.

Diante do exposto, determino a revogação automática do benefício da saída
temporária, consoante o disposto no art. 125 da LEP, ficando também o
apenado impedido de usufruir da próxima saída temporária.

Por sua vez, o Tribunal manteve a revogação da saída temporária para visita ao
lar, com base no seguintes fundamentos (e-STJ fls. 38/40 - destaquei):

[...]

O recurso defensivo não comporta provimento.

Consta que o agravante foi contemplado com o direito de saída temporária,
assumindo dentre outras obrigações, as seguintes:

1) o beneficiário deverá recolher-se ao endereço mencionado nesta carteira,
onde possa ser localizado;

2) não frequentar bares, boates, casa de jogos ou locais de reputação
duvidosa;3) recolher-se das 19:00 às 06:00 horas em sua residência durante
o período da saída temporária;

4) Deverá retornar ao estabelecimento prisional na data e horário
determinado;

5) O sentenciado fica ciente que os descumprimentos das condições impostas
implicariam no seu imediato recolhimento.

E ocorreu que, usufruindo de regular saída temporária, não obstante
monitorado eletronicamente, conforme Boletim de Ocorrência e relatório de

monitoramento eletrônico (fls. 363/378 e 407/408), a Central de
Monitoramento informou aos policiais militares que o agravante descumpriu
as obrigações assumidas, pois violou a área de permanência durante a saída
temporária e bem assim o horário de recolhimento.

Isso porque, no domingo, em 16 de junho de 2024, durante o período da saída
temporária, deixou o Município de Guaraci, onde fica o seu domicílio,
esteve no Distrito de Ribeiro dos Santos, que fica no Município de Olímpia,
por volta das 07h58min . E, em Olímpia, depois retornou ao Município de
Guaraci, onde foi flagrado pelos policiais militares, às 10h40min, na Rua
Lhen Nicolau, 1203.

Assim, houve o evidente descumprimento das condições da saída temporária,
pois o agravante deixou a cidade indicada para a visita à família,
deslocando-se no domingo ao município vizinho, sem autorização judicial.

Inegável que a as saídas temporárias durante a execução da pena têm o
escopo de reinserir o condenado na vida em sociedade, indicando se o
sentenciado alcançou certo grau de vivência apto a livrá-lo de “tentações" da
vida em liberdade, dando conta de seu senso de responsabilidade, bem como
de sua readaptação à vida coletiva ordeira.

Nesse sentir, dispõe o artigo 125, da Lei de Execução Penal, que “o benefício
será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido
como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da
absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da
demonstração do merecimento do condenado".

O dispositivo legal em pauta evidencia que o proceder do agravante
configurava patente desvio de finalidade da benesse concedida, tendo o
sentenciado pleno conhecimento das regras estabelecidas, daí a correta
revogação do benefício.

Cumpre acrescentar que o descumprimento das condições da saída
temporária, sobretudo o sentenciado que na fruição de benefício de saída
temporária, mesmo monitorado eletronicamente, que não permanece, nos
períodos noturno e diurno, no endereço declinado em termo de compromisso,
além de desnudar comportamento indisciplinado no curso da execução da
pena, traduz violação à ordem recebida, denotando, inclusive, falta
disciplinar de natureza grave, com as consequências

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