Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 938514 - SP (2024/0310525-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : UERICLES HENRIQUE BATISTA FERREIRA (PRESO)
ADVOGADO : THAIS BARAO - SP440980
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.ALEGAÇÃO
DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA
NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um
estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive,
decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a
parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao
órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que
supera eventual mácula da decisão singular do Relator.
2. Quanto à alegação de violação à ampla defesa e contraditório,
verifica-se que o Tribunal estadual não chegou a deliberar sobre os
argumentos trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela qual
a presente irresignação não autoriza conhecimento.
3. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os
temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes.
4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio
às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do
ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado
coibir.
5. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos
a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma
vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto
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2024/0310525-7Confirma a exclusão?