Informações do processo 2024/0301806-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 937173
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO
APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de KARLA MONIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em
28/06/2021, por determinação do Juízo da Vara de Organizações Criminosas de
Fortaleza/CE pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei
12.850/2013 e art.1º, §1º, II e §4º da Lei 9.613/1998.

O Juízo de origem concedeu prisão domiciliar à paciente, mediante
monitoração eletrônica, por ser mãe de menor de 12 anos.

A prisão domiciliar da ora paciente foi revogada, sendo decretada nova
prisão preventiva, em 14/10/2022, em razão do descumprimento reiterado das
condições impostas.

A paciente foi condenada em primeira instância às penas de 11 (onze)
anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado e 350
(trezentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos
2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 e 1º, §§ 1º, inciso II, e 4º, da Lei n.º 9.613/98.

A sentença negou o direito de KARLA MONIQUE DA SILVA de
recorrer em liberdade. Contudo, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar

com monitoramento eletrônico pelo fato de a ré, ora paciente, ser mãe de menor
de 12 anos.

O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado em
3/7/2024, manteve a sentença, bem como a prisão domiciliar imposta à
paciente.

A impetrante requer a revogação da prisão domiciliar em razão de
alegado excesso de prazo.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas
corpus, uma vez que a questão trazida pela impetrante não foi apreciada no
acórdão impugnado.

É o relatório.

O acórdão impugnado não apreciou o alegado excesso de prazo da
prisão domiciliar, razão pela qual deveria a paciente submeter a questão ao
conhecimento da Corte de origem por meio de embargos de declaração ou outro
medida cabível conforme a tramitação, sob pena de indevida supressão de
instância.

Nesse sentido (destaque acrescido):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM
ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o
que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo
que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido
junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante
demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no
Código de Processo Penal. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024.)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS
DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a
nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração,
resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte
Superior. Supressão de instância inadmissível.

2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas

devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que
possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 25/05/2017).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
116/118.:


DESPACHO

Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 10921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 15/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão