Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 937173 - CE (2024/0301806-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : LUCAS ARRUDA ROLIM
ADVOGADO : LUCAS ARRUDA ROLIM - CE030150
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : KARLA MONIQUE DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : COSMO ROSA DA SILVA
CORRÉU : HITALO FERREIRA RODRIGUES
CORRÉU : STEFANE OLIVEIRA ARAUJO
CORRÉU : MARIA TAMIRES BEZERRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO
APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de KARLA MONIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em
28/06/2021, por determinação do Juízo da Vara de Organizações Criminosas de
Fortaleza/CE pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei
12.850/2013 e art.1º, §1º, II e §4º da Lei 9.613/1998.
O Juízo de origem concedeu prisão domiciliar à paciente, mediante
monitoração eletrônica, por ser mãe de menor de 12 anos.
A prisão domiciliar da ora paciente foi revogada, sendo decretada nova
prisão preventiva, em 14/10/2022, em razão do descumprimento reiterado das
condições impostas.
A paciente foi condenada em primeira instância às penas de 11 (onze)
anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado e 350
(trezentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos
2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 e 1º, §§ 1º, inciso II, e 4º, da Lei n.º 9.613/98.
A sentença negou o direito de KARLA MONIQUE DA SILVA de
recorrer em liberdade. Contudo, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar
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2024/0301806-2Confirma a exclusão?