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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA.
IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL. ANALISE DESFAVORÁVEL
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E ANTECEDENTES. MODO
FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ao agravante portador de maus antecedentes. A jurisprudência
desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus
antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao
período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a
adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.
2. Não há se falar em violação à Súmula 440/STJ, embora a pena tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, os maus antecedentes do réu e a análise
desfavorável de circunstância judicial autorizam a imposição do regime inicial
fechado, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Redistribuição automática em 04/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto à decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO LIMA em
que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500992-
45.2023.8.26.0594.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que foram
levadas em consideração anotações criminais demasiadamente antigas, o que se mostra
desarrazoado.
Também afirma que a quantidade e variedade de drogas são normais à espécie, o
que também não é fundamento idôneo para a não aplicação do redutor.
Alega, ainda, que deve ser fixado regime inicial menos gravoso para cumprimento
da pena por não existir fundamentação idônea para aquele que foi definido na origem.
Além disso, alega que deve haver a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime
prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Consoante informação obtida no site do tribunal de origem, ocorreu o trânsito em
julgado da questão posta em julgamento.
Ou seja, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à
ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no
HC n. 903.400/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17/6/2024;
AgRg no HC n. 885.889/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024;
AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
12/6/2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 25/4/2024; HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe de 10/4/2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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