Informações do processo 2024/0307007-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 937810
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 9402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 09/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DA
DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO.
ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DA DENÚNCIA. REDUÇÃO
DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus
não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto.

2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por estar o acórdão
combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
quanto aos requisitos necessários para a configuração do crime de
associação para o tráfico de drogas, bem como porque a revisão da
conclusão manifestada pelo Tribunal
a quo ensejaria dilação probatória.

3. Na irresignação em análise, a agravante se limitou a repetir os
argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar
julgados proferidos pelo STJ em sentido contrário ao acórdão proferido
pela Corte local, tampouco demonstrar qual seria a moldura fática

incontroversa a admitir interpretação diversa.

4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
conhecimento do agravo interposto.

5. As questões relacionadas à ilicitude da prova, à nulidade da denúncia
e à revisão da dosimetria da pena só foram suscitadas no presente agravo
regimental, o que configura indevida inovação recursal e impede, por
conseguinte, seu conhecimento, nos moldes da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior. Precedente.

6. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 747781 (2022/0174282-1) em 02/09/2024 às
17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 20837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DO ROSARIO
CRUZ SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA
EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM AMBAS AS
INSTÂNCIAS. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM UMA SEGUNDA
APELAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

Consta dos autos que a paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses
de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal em razão da insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação
para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários
relativos à estabilidade e permanência.

Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,

impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

Nessa direção, o d. magistrado de origem, ao proferir a r. sentença de primeiro
grau (doc. n.º 03), analisou com profundidade a materialidade e autoria do
delito, citando, de forma explícita, os elementos de convicção que o levaram a
concluir pela autoria dos ora peticionários no delito de associação para tráfico
de drogas. Vejamos:
[...]

Como se sabe, para que seja configurado o crime de associação para o tráfico é
necessário um ajuste prévio e duradouro dos meliantes, o que, no caso em tela,
restou devidamente comprovado. A prova oral colhida foi uníssona em
apontar que Edson e Maria do Rosário estavam traficando rotineiramente
nesta urbe, de maneira organizada e sistemática - utilizando-se o então
menor Leandro Borges Nogueira para entregar os entorpecentes aos
usuários . Confira-se: B.O's de fls. 08/10 e fis. 41/42; Relatório Circunstanciado
de Investigações (fls. 22/23); Laudos Toxicológicos Definitivos de fis. 19 e 48;
Auto de Apreensão de ff 12 e fl. 43; Comunicação de Serviço 150/2012
acostada às fls. 81/96 dos autos em apenso - interceptação telefônica; e
depoimentos colhidos neste Juízo (fis. 135/144v), sendo que os depoimentos já
foram colacionados anteriormente.

[...]

Assim, restou comprovado o liame subjetivo e vinculo estável e duradouro
entre Edson, Maria do Rosário e o então menor Leandro, vulgo
"Leandrinho" (Certidão de Nascimento de ti. 39), que se associaram, para o
cometimento do crime de tráfico de drogas na cidade, sendo que escondiam,
fracionavam e dividiam as drogas para mercancia. Após o fracionamento, as
drogas eram quase sempre repassadas de Edson e Maria para o menor
"Leandrinho", quando então eram vendidas pela cidade, tudo isso de maneira
reiterada - formando-se uma verdadeira societas sceleris.

[...]

Válido citar trecho do inteiro teor do acórdão:

[...]

In casu, como já externado, não há qualquer dúvida de que os acusados se
uniram para a prática reiterada do tráfico de drogas.

[...]

Depois de analisar todas as provas carreadas aos autos à luz dos elementos
constitutivos do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06, considerando os
depoimentos das testemunhas, e as evidências das interceptações registradas,
fica evidente que os requerentes planejaram e mantiveram uma
organização contínua com o objetivo claro de traficar drogas. Isso indica
uma ação deliberada, em que previamente acordaram e mantiveram uma
determinada estabilidade para cometer o crime de tráfico de drogas (fls.
11-17, grifo meu).

Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos
elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o
tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente da paciente

com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova,
inviável na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n.
2.219.774/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
13/6/2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; AgRg nos EDcl no HC n.
862.557/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; AgRg no
HC n. 753.177/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
24/5/2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 18/4/2024.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Presidente

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Retirado da página 6615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão