Informações do processo 2024/0298305-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2163397
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J F de L J

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J F de L J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime.

2. O agravante teve negado o pedido de progressão de regime devido à necessidade de
prévio exame criminológico, com base na hediondez do crime e na necessidade de mais
elementos para aferir a periculosidade do apenado.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao artigo 112, V, da LEP,
mas o recurso foi negado por inexistência de ilegalidade no acórdão condenatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para
progressão de regime, baseada na gravidade abstrata do crime, é legal.

III. Razões de decidir

5. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as alegações do
recurso anterior, o que viola o princípio da dialeticidade.

6. A decisão monocrática já havia enfrentado a questão, justificando a necessidade do
exame criminológico com base em fundamentação concreta.

7. A mera repetição de argumentos já analisados implica na incidência do óbice da
Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "A repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática
viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP, art. 112, V; RISTJ, art.
258 c/c art. 21-E, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 123.196/AL, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no RMS n. 67.300/BA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS n.
70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

  • J F de L J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 2230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

  • J F de L J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. PEDIDO
JUSTIFICADO PARA EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por J. F. DE L. J. contra decisão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de de progressão de regime, diante da necessidade
prévia de exame criminológico. (fls. 77-83).

No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, "a", da

Constituição Federal, a defesa aponta violação ao artigo 112, inciso V, da Lei de
Execução Penal. Requer que seja autorizada a progressão de regime do recorrente sem a
necessidade de se realizar prévio exame criminológico. (fls. 90-100).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso
especial (fls. 137-141).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condicionar a progressão de regime
do apenado que cumpriu o requisito objetivo à realização de exame criminológico.

No caso concreto, o recorrente cumpre pena de reclusão de 09 (nove) anos e

11 (onze) meses pela prática do crime previsto no artigo 213, § 1º do CP. Observou-se
possuir o réu um dos critérios necessários para concessão da progressão de regime, isto é,
o tempo de cumprimento da pena. Porém, não foi concedido o direito a progressão,
condicionado pelas instâncias ordinárias à realização de exame criminológico.

O Tribunal de Justiça de origem, em suma, assentou que, apesar de o exame
criminológico não ser requisito para progressão de regime de pena, é necessário o
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, os quais são o lapso temporal
exigido pela lei e o bom comportamento carcerário. Assim, como o juiz da execução,
antes de analisar o pleito de progressão, determinou a realização do exame, com o escopo
de aferir se o condenado se encontrava apto à progressão, sendo discricionário ao
julgador exigi-lo, pela gravidade concreta do crime, entendeu por manter a decisão.

De tal modo, julgou legal o pedido de exame criminológico, conforme a
Súmula n. 439, STJ, para aferir o cumprimento do requisito subjetivo para progressão de
regime, pela gravidade concreta do crime. Ainda, traz o julgado (fl. 81):

"Analisando o caso em tela, como se extrai da peça
acusatória junta dano ID 13.1, fls. 03/04, vê-se a gravidade do crime
cometido:"(...) o acusado acima qualificado, no dia 30/03/2013,
utilizando-se de uma arma branca, cabo de material sintético e lâmina
medindo cerca de oito polegadas, consoante consta em Auto de
Apreensão e Apresentação (...), cometeu o ato de violência sexual contra
a pessoa de Maria Camila Santos, adolescente com 16 (dezesseis) anos
de idade, enquanto esta, estava na casa de sua genitora para cuidar de
outros cinco irmãos, em Santana do Ipanema/AL. Depreende-se dos
autos do inquérito que o denunciado escolheu o meio da madrugada, o
silêncio da noite para que ninguém visse, e ainda utilizou de arma
branca de forma agressiva e violenta para levar a sua vítima para um
quarto nos fundos da casa em que estava, tirando a roupa da mesma e
estuprando-a (...)".

Destarte, analisando as peculiaridades do caso em tela,
entendemos pela imprescindibilidade da realização de exame
criminológico como condição para a progressão de regime de
cumprimento da pena, haja vista que a perícia é capaz de fornecer
elementos e dados mais seguros para decisão, considerando a
insuficiência de informações contidas nos atestados de comportamento
carcerário dos apenados emitidos pelas Diretorias dos Estabelecimentos
Prisionais, resguardando-se, desse modo, não apenas a sociedade, mas o
próprio reeducando. Isso porque a prática de um crime hediondo, nas
circunstâncias em que cometido, com grave violência, reclama a
realização de exame para que se possa verificar se o reeducando está

apto a retornar ao convívio social sem ser uma ameaça a outras pessoas,
especialmente mulheres."

O recorrente requer que se conceda a progressão de regime, tendo que o
Tribunal de origem não apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a
exigência de realização do exame criminológico para a progressão, baseando na
gravidade abstrata do crime.

Ainda, afirma a observância do requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de
40% (quarenta porcento) da pena imposta, e estar preenchido o requisito subjetivo, visto
o bom comportamento carcerário do recorrente, que não praticou falta grave nos últimos
12 (doze) meses.

No caso concreto, observo que a irresignação não merece guarida.

Com efeito, o Tribunal de origem, ao condicionar a concessão da benesse à
realização do exame criminológico, apresentou fundamentação idônea para
tanto, destacando, a par da gravidade do crime cometido - estupro de menor de dezoito
anos, utilizando arma branca para praticar a violência sexual - a insuficiência das
informações constantes dos atestados emitidos pelas Diretorias dos Estabelecimentos
Prisionais.

Antes da Lei nº 14.843/2024, que alterou a norma do art. 112, § 1o, da Lei n.
7.210/84, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores
admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.

De acordo com a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada ".

Por sua vez, a Súmula Vinculante n. 26 estipula:

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará
a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para
tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

Deste modo, apresentada fundamentação concreta para se determinar a
realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na
gravidade concreta do delito e na necessidade de mais elementos para se aferir a

periculosidade do apenado, não há que se falar em ilegalidade.

Nesse contexto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGR AVO
IMPROVIDO.

1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange
a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido
pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero
homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC
660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).

2. A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos
(homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus
operandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com
facção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui
fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico,
sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do entendimento.
Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
17/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. Apresentada fundamentação concreta para se determinar
a realização do exame criminológico para fins de progressão de
regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a
periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.

3. Agravo regimental improvido, com recomendação de
celeridade na realização do exame criminológico, bem como na
apreciação do pedido de progressão de regime.

(AgRg no RHC n. 123.196/AL, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020.)

É imperativo, portanto, que se aguarde a realização do exame criminológico,
para que se verifique o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão do regime

de cumprimento de pena.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, conforme o artigo 255,
§4º, inciso II, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • J F de L J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/08/2024 às 16:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão