Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2163397 - AL (2024/0298305-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : J F DE L J
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime.
2. O agravante teve negado o pedido de progressão de regime devido à necessidade de
prévio exame criminológico, com base na hediondez do crime e na necessidade de mais
elementos para aferir a periculosidade do apenado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao artigo 112, V, da LEP,
mas o recurso foi negado por inexistência de ilegalidade no acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para
progressão de regime, baseada na gravidade abstrata do crime, é legal.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as alegações do
recurso anterior, o que viola o princípio da dialeticidade.
6. A decisão monocrática já havia enfrentado a questão, justificando a necessidade do
exame criminológico com base em fundamentação concreta.
7. A mera repetição de argumentos já analisados implica na incidência do óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática
viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Processos na página
2024/0298305-2Confirma a exclusão?