Informações do processo 2024/0292375-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711960
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA GARCIA
THOMAZ E OUTRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 134):

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PETIÇÃO - PEDIDO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ARREMATADO
EM LEILÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMOVIDOS PELAS AGRAVANTES PARA ESSE FIM, SEM ÊXITO AÇÃO
DE USUCAPIÃO JULGADA EXTINTA DECISÃO MANTIDA RECURSO
IMPROVIDO, REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 206-209).

Nas razões do apelo nobre (fls. 212-231), LARISSA GARCIA THOMAZ E OUTRA
apontam ofensa ao art. 678 do CPC/15 e ao art. 1.242 do Código Civil, afirmando, em síntese,
que "(...) houve afronta aos Artigos (usucapião) do Código de Processo Civil e ainda o inciso LV
do Artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que as Recorrentes deixaram claro no Agravo de
instrumento, mais ainda nos Embargos de Declaração, que haviam ingressado há mais de um
ano com nova ação de Usucapião, processo número 1047297-90.2023.8.26.0224 e que o mesmo
ainda tramita, devendo ser respeitado o Artigo 313 do CPC, que determina a suspensão de
decisões em outros feitos para que se evite o conflito de Decisões, o que não foi respeitado no

presente caso :" (fls. 225 - destaques no original).

Aduz, também, que "(...) o V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento
passou por cima do referido processo de usucapião, citando-se apenas ao anterior, que havia
sido extinto por falta de documentos, ou seja, não examinou o direito que amparava as
Recorrentes " (fls. 229).

Intimado, MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA apresentou
contrarrazões (fls. 240-254), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 265-267), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 270-280) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 283-291), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram
apreciados pelo eg. Tribunal a quo, ainda que as ora Agravantes tenham opostos embargos de
declaração a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao
art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO
CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO
STJ.

1 . A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de
questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial,
apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o
conhecimento do recurso.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 -
g. n.)

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 283/STF.

1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo MS 30048 (2024/0058544-4) em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão